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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Quarta-feira, 3 de abril de 2013 Páx. 9764

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 5021/2010-GA).

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicação 5021/2010-GA.

Julgado de origem/autos: demanda 847/2009 Julgado do Social número 1 da Corunha.

Recorrente: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Advogado: Pablo Torrado Oubiña.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Divisiones y Techos, S.A., María Josefa Míguez Roca.

Advogado: letrado Segurança social, Alberto José García Vilaboy.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 5021/2010-GA desta secção, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Divisiones y Techos, S.A. e María Josefa Míguez Roca sobre viuvez, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos:

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual da Mútua Gallega contra a Sentença de 19 de abril de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 1 dos da Corunha, em processo promovido por María Josefa Míguez Roca face à Mútua Gallega, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e a empresa Divisiones y Techos, S.A., devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

De acordo com o disposto no artigo 233.1 da Lei de procedimento laboral, a empresa-recorrente deve abonar os honorários do letrado da candidata-impugnante do seu recurso com um custo de seiscentos euros (600 €).

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina que se preparará mediante escrito apresentado perante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o nº 1552 devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “35 social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 social casación”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Divisiones y Techos, S.A., da qual consta como último endereço conhecido, r/ São José, s/n, Meicende (A Corunha), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de março de 2013

A secretária judicial