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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quarta-feira, 27 de março de 2013 Páx. 9259

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 10 da Corunha

EDICTO (788/2009).

Procedimento: divórcio contencioso 788/2009-E.

Carmen García Pedreira, secretária do Julgado de Primeira Instância número 10 da Corunha.

Certifico que nos autos seguidos neste julgado com o número 788/2009 por instância de Adolfo Pereiro Sánchez, sobre divórcio contencioso, se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença. A Corunha, 27 de novembro de 2009.

Vistos por Miguel Ángel García Lastres, juiz substituto do Julgado de Primeira Instância número 10 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de divórcio seguidos neste julgado com o número 788/2009 por instância de Adolfo Pereiro Sánchez, representado pela procuradora Sra. Rodríguez González e defendido pelo letrado Sr. Fachado Paragem, sendo parte demandada Elena Blanco Fernández, em situação processual de rebeldia.

Ditame. Que estimando a demanda interposta pela procuradora Mª dele Mar Rodríguez González, em nome e representação de Adolfo Pereiro Sánchez, contra Elena Blanco Fernández, em situação processual de rebeldia, devo declarar e declaro a dissolução por divórcio do casal constituído por Adolfo Pereiro Sánchez e Elena Blanco Fernández, com os efeitos inherentes a esta pronunciação, ratificando as medidas acordadas pelos cónxuxes no convénio regulador da sua separação, e tudo isso sem efectuar expresso pronunciação acerca das custas processuais.

Contra a presente sentença cabe interpor recurso de apelação no prazo de cinco (5) dias contados desde o dia seguinte à notificação daquela (artigo 457 da LAC), que se preparará ante este mesmo julgado, tendo em conta que, de conformidade com o que determina o artigo 774.5º da LAC, os recursos que, conforme a lei, se interponham contra a sentença não suspenderão a eficácia das medidas que se acordaram nela; se a impugnación afectasse unicamente as pronunciações sobre medidas, declarar-se-á a firmeza da pronunciação sobre a nulidade, separação ou divórcio.

Firme que seja a presente resolução, se comunique ao registro civil correspondente, para os efeitos de praticar as anotacións pertinentes.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino».

E para a sua inserção no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Elena Blanco Fernández, em situação de rebeldia processual e ignorado paradeiro, expeço o presente edicto que assino.

A Corunha, 11 de fevereiro de 2010

Carmen García Pedreira
Secretária judicial