O Consórcio para a gestão do ciclo urbano da água do Louro formula proposta relativa à criação dos postos de Secretaria e Intervenção do Consórcio para a gestão do ciclo urbano da água do Louro, reservado a funcionários/as com habilitação de carácter estatal.
O artigo 5.1 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício das competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/as funcionários/as com habilitação de carácter estatal, estabelece que os postos de trabalho reservados a funcionários/as com habilitação de carácter estatal em áreas metropolitanas, mancomunidades de municípios e consórcios locais se classificarão em atenção ao orçamento próprio de que disponha a dita entidade local, como se indica a seguir:
• Orçamento superior a 18.000.000 de euros: classe primeira.
• Orçamento superior a 6.000.000 de euros: classe segunda.
• Orçamento inferior a 6.000.000 de euros: classe terceira.
E no ponto 2 dispõe que os ditos postos se poderão classificar em classe superior à do ponto anterior por solicitude da entidade local supramunicipal.
Na sua virtude, de acordo com o estabelecido na disposição adicional segunda da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, nos artigos 3, 5, 7, 10 e 44 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício das competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/as funcionários/as com habilitação de carácter estatal, em concordancia com a disposição transitoria sétima da Lei 7/2007, e demais normativa de aplicação, e no uso das faculdades que lhe confire o artigo 15.1 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei da função pública da Galiza, em relação com o artigo 241 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, e a Ordem de 22 de setembro de 2011, sobre delegação de competências,
DISPÕE:
Criar os postos de trabalho de Secretaria e Intervenção-Tesouraria do Consórcio para a gestão do ciclo urbano da água do Louro, que se classificam como se especifica no anexo que se junta a esta resolução.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición perante a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, ou poderá impugnar-se directamente perante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contado desde a mesma data, segundo o disposto no artigo 46 em relação com o 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 18 de março de 2013
José Norberto Uzal Tresandí
Director geral de Administração local
ANEXO
Entidade local: Consórcio para a gestão do ciclo urbano da água do Louro.
Posto de trabalho: Secretaria.
Classe: segunda.
Subescala: Secretaria.
Forma de provisão: concurso de méritos.
Entidade local: Consórcio para a gestão do ciclo urbano da água do Louro.
Posto de trabalho: Intervenção.
Classe: segunda.
Subescala: Intervenção-Tesouraria.
Forma de provisão: concurso de méritos.