Secretaria: María Assunção Bairro Calle.
Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 3676/2009 S.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Vigo. Demanda 757/2008.
Matéria: outros direitos Seg. Social.
Recurrente: INSS.
Recurridos:
– TXSS.
– Mútua Galega de Acidentes de Trabalho.
Letrado: Luis Esteban Leyenda Martínez.
Notificar: letrado: Eva Monteoliva Díaz.
– Construcciones y Promociones Ayude y Manolo, S.L. DOG.
Casación em unificação: 34/13.
Parte recurrente: INSS.
Nas actuações de recurso de suplicación 3676/2009, RCUD 34/2013-S, a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos número 757/2008, do Julgado do Social número 1 de Vigo, promovidos pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o Instituto Nacional da Segurança social e outros, sobre outros direitos de segurança social, se ditou a resolução, com a seguinte parte dispositiva:
«Diligência de ordenação.
Secretária judicial: María Assunção Bairro Calle.
A Corunha, 5 de março de 2013.
Une-se o anterior escrito, apresentado pelo letrado da Administração da Segurança social, em nome e representação do Instituto Nacional da Segurança social e da Tesouraria Geral da Segurança social, ao qual se lhe junta certificação de sentença alegada de contradição, ao recurso correspondente, junto com as suas cópias.
Considera-se interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separa, que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala. Emprácense as demais partes para comparecerem, mediante escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, achegando cópias desse escrito e designando um domicílio para notificações na sede da citada sala. Deverão acreditar a representação da parte se não consta previamente nas actuações.
Uma vez verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.
Percebe-se que a parte recorrente comparece de direito com a remisión das actuações.
Comunique-se ao Julgado do Social número 1 de Vigo que se recorreu em casación para unificação de doutrina contra a resolução desta sala.
Notifique às partes, e faça-se-lhes saber que contra esta resolução não cabe nenhum recurso.
Acordo-o e assino-o. Dou fé».
E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com fim de que sirva de notificação em forma a Construcciones y Promociones Ayude y Manolo, S.L., com último domicílio conhecido em avda. da Corunha, número 71, 1º esquerda, Valga (Pontevedra), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edicto.
A Corunha, 5 de março de 2013
A secretária judicial