Rebeca Magro Marzán, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, mediante este edicto, anúncio:
Neste procedimento de julgamento verbal 474/2012, seguido por instância de Ricardo Santamarina Sanjurjo, María Iladiz Lobeiras Díaz, Juan Manuel Domínguez Bollo e María dele Carmen Lamas Vázquez, face a Milagros Sanmartín, S.S., ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença.
Em Ferrol o catorze de fevereiro de dois mil treze.
Vistos por mim, Marina Carmen Palomo Moreno, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância número 5 dos desta localidade, os autos de julgamento verbal nº 474/2012, sobre procedimento especial sumário de demolição ou derrubamento de árvore que ameaça causar danos, por instância de Ricardo Santamarina Sanjurjo, María Iladiz Lobeiras Díaz, Juan Manuel Domínguez Bollo e María dele Carmen Lamas Vázquez, representados pelo procurador Sr. Rodríguez Ramos e assistidos pela letrada Sra. Santamarina Lobeiras, contra os sucessores de Milagros Sanmartín (Milagros Sanmartín, S.S.), em rebeldia.
Resolvo que, aceitando parcialmente a demanda formulada por Ricardo Santamarina Sanjurjo, María Iladiz Lobeiras Díaz, Juan Manuel Domínguez Bollo e María dele Carmen Lamas Vázquez, representados pelo procurador Sr. Rodríguez Ramos, contra os sucessores de Milagros Sanmartín (Milagros Sanmartín, S.S.), em rebeldia, devo condenar e condeno a expressa parte demandada a que corte as árvores existentes no prédio de que é proprietária, nos quais haber esgazaduras de importância em alguns dos seus pés. Isso sem expressa condenação em custas.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-se-lhes saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no termo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação. Para o qual deverá ter-se em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.
Assim, por esta minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E, estando a dita demandada, Milagros Sanmartín, S.S., em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ferrol, 15 de fevereiro de 2013
A secretária judicial