Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Terça-feira, 19 de março de 2013 Páx. 8331

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 786/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 786/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Brandon Mejuto e Lorena Pérez Vieites contra a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte sentença:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Lorena Pérez Vieites e Santiago Brandon Mejuto contra a entidade Rehabilitaciones Hércules, S.A., e a sua Administração concursal e, em consequência, devo condenar e condeno a Rehabilitaciones Hércules, S.A. a que lhe abone aos candidatos as seguintes quantidades:

– A Lorena Pérez Vieites a quantidade de 10.661,78 € brutos, 8.899,46 € líquidos, pelos salários devindicados nos meses de dezembro de 2011 (paga extra) e abril de 2012, a liquidação da relação laboral e falta de aviso prévio, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, e a quantidade de 2.287,81 € como indemnização por despedimento objectivo não abonada.

– A Santiago Brandon Mejuto a quantidade de 5.347,58 € brutos, 4.594,84 € líquidos, pelos salários devindicados nos meses de dezembro de 2011 (paga extra) e abril de 2012, a liquidação da relação laboral e falta de aviso prévio, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, e a quantidade de 4.080,08 €, como indemnização por despedimento objectivo não abonada.

Com intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação à empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 22 de fevereiro de 2013

A secretária judicial