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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Terça-feira, 19 de março de 2013 Páx. 8328

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (650/2012).

Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 650/2012-F, deste julgado do social, seguidos por instância de Cristian Mejías Sánchez contra a empresa Rosas y Grelos, S.L., e outras, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

A Corunha, 25 de fevereiro de 2013.

Factos.

Primeiro. Em data de 5 de fevereiro de 2013 ditou-se sentença nos presentes autos, com o seguinte teor literal na sua resolução:

«Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Cristian Mejías Sánchez, que comparece assistido da letrada Sra. Garrido Fernández, contra a empresa Hotelera dele Noroeste, S.A., que comparece representada pela letrada Sra. López-Novoa Ces, contra a empresa Rosas y Grelos, S.L., que não comparece pese a estar citada em legal forma e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, declarando a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral que vincula as partes e com condenação da empresa a abonar ao Sr. Mejías a quantidade de 501,69 euros em conceito de indemnização.

Segundo. Que dada a desistencia da demanda formulada face a Hotelera dele Noroeste, S.A. nenhuma pronunciação em relação com o fundo do assunto cabe contra ela».

Segundo. Que uma vez notificada a sentença referida se apresentou escrito com data do 20.2.2013 pela representação letrada de Cristian Mejías Sánchez, solicitando que se clarifica a sentença no sentido de precisar que a relação laboral se declara extinguida na data da notificação da sentença e que a resolução condena também a Hotelera dele Noroeste, S.A. quando a candidata desistira da demanda contra a dita empresa.

Fundamentos de direito.

Único. O artigo 267 da LOPX, e em idêntico sentido os artigos 214 e 215 da LAC regulam o chamado recurso de esclarecimento, que possibilita com carácter excepcional a esclarecimento de pontos escuros, a emenda de omisións ou a correcção de erros meramente materiais sobre pontos, discutidos no litixio, mas sem, em nenhum caso, consentir que por tal via possa ser rectificado o que deriva dos fundamentos jurídicos e sentido da resolução ou se subvertan as conclusões probatorias previamente mantidas, salvo que excepcionalmente o erro material consista em, «num mero desaxuste ou contradição patente e independente de qualquer julgamento valorativo ou apreciação jurídica, entre a doutrina estabelecida nos fundamentos jurídicos e o ditame da resolução judicial», é dizer, quando seja evidente que o órgão judicial «simplesmente se equivocou ao transferir o resultado do seu julgamento à resolução».

Assim mesmo, estabelece o artigo 267.3 da LOPX:

«3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento».

Na sua consideração, tendo em conta, que pode que não ficassem claros na resolução da sentença referida os aspectos mencionados pela parte candidata no seu escrito de esclarecimento, procede clarificar a resolução no sentido solicitado.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Que deve clarificar-se a resolução da sentença de data de 5 de fevereiro de 2013 ditada nos presentes autos, ficando do seguinte teor literal:

«Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Cristian Mejías Sánchez, que comparece assistido da letrada Sra. Garrido Fernández, contra a empresa Hotelera dele Noroeste, S.A., que comparece representada pela letrada Sra. López-Novoa Ces, contra a empresa Rosas y Grelos, S.L., que não comparece pese a estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, declarando a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral com efeitos de data da presente sentença (5.2.2013) que vincula as partes e com condenação da empresa Rosas y Grelos, S.L. a abonar ao Sr. Mejías a quantidade de 501,69 euros em conceito de indemnização.

Segundo. Que dada a desistencia da demanda formulada face a Hotelera dele Noroeste, S.A. nenhuma pronunciação em relação com o fundo do assunto cabe contra ela».

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso nenhum em virtude do disposto no artigo 215.4 da LAC e artigo 267.7 da LOPX.

Assim, por este auto, pronuncia-o, manda-o e assina-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha.

E para que sirva de notificação em legal forma a Rosas y Grelos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço esta notificação para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de fevereiro de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial