Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Terça-feira, 19 de março de 2013 Páx. 8320

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (671/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que por resolução ditada o dia 18.2.2013, no processo seguido por instância de Fatiha Milhani contra Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L. e o Fogasa, em reclamação por despedimento, registou com o nº 671/2012 e acordou-se notificar a Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L., o ditame da sentença seguinte:

«Ditame.

Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Fatiha Miltani, que comparece assistido do Letrado Sr. Pousa Merens, contra a empresa Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, e declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo deste ditame. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada, Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L., segundo o disposto no número anterior, são:

– Em conceito de indemnização, de optar a empresa por ela, 69,39 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a presente sentença, calculados a razão de 20,81 euros/dia.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Hostelería Corunhesa Agoi 3, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 26 de fevereiro de 2013

A secretária judicial