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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Terça-feira, 19 de março de 2013 Páx. 8322

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (652/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do social número 2 da Corunha, faço saber que por resolução ditada o dia 25.2.2013, no processo seguido por instância de José Ramón Pardo Barros contra Galnor, S.L., administração concursal de Galnor, S.L. e Fogasa em reclamação por despedimento, foi registada com o nº 652/2012 e acordou-se notificar ao administrador concursal de Galnor, S.L. e a Galnor, S.L. a parte dispositiva do auto de esclarecimento de sentença seguinte:

«Parte dispositiva.

Que se deve emendar a Sentença de 5 de fevereiro de 2013 ditada nos presentes autos, que combina com o seguinte teor literal:

«Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 652/2012 seguidos por instância de José Ramón Pardo Barros, que comparece assistido do letrado Sr. Novo Prego, contra a empresa Galnor, S.L., que não comparece apesar de estar citada em legal forma, o administrador concursal de Galnor, S.L., que não comparece apesar de estar citado em legal forma e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento; versa a litis sobre despedimento.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que a parte candidata antes citada formulou demanda recebida no julgado decano no 14.6.2012 e recebida neste julgado no 15.6.2012, contra a demandada já mencionada, na qual depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinentes, terminava implorando que se ditasse sentença pela qual se declarasse que o despedimento do actor é improcedente, e se condenasse a demandada à readmisión do trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de proceder ao despedimento, ou à escolha daquela, a optar pela não readmisión e, depois da consegui-te extinção do contrato de trabalho, lhe abonasse a indemnização legalmente estabelecida e, em todo o caso, lhe satisfizesse os salários de tramitação correspondentes aos dias que medien entre a data do despedimento e aquela em que se notifique a sentença, assim como as quantidades pendentes de aboamento na data de despedimento, que somam um total de 8.752,68 euros.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda e assinalado dia e hora para a celebração do acto de conciliación e julgamento, este teve lugar o dia da data, segundo consta na acta emitida. Aberto o julgamento, a parte candidata afirmou-se e ratificou a sua demanda, e solicitou que se declare a extinção da relação laboral e o recibimento do preito a prova. A parte demandada não compareceu. Aberto o julgamento a prova, praticaram-se as provas propostas admitidas e solicitou-se depois, em conclusões, sentença de conformidade com as suas pretensões e interesses, segundo consta na acta emitida, com o qual os autos ficaram à vista para ditar sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais.

Factos experimentados.

Primeiro. O candidato, José Ramón Pardo Barros emprestou serviços para a empresa Galnor, S.L. desde o 14.8.1996, com a categoria profissional de encarregado de obra e percebendo um salário mensal de 1.932,14 euros, com rateo de pagas extras.

Segundo. Com data do 10.5.2012 a demandada procedeu a notificar ao candidato carta de despedimento com base no artigo 52.c) do ET, com efeitos do 25.5.2012 na qual se expõem as causas do despedimento do Sr. Pardo (doc. nº 1 da rama de prova da candidata).

Terceiro. A quantidade correspondente à indemnização e à liquidação de haveres pendentes não foi abonada ao candidato.

Quarto. O candidato não tem nem teve no último ano a condição de delegado de pessoal nem membro de comité de empresa, nem representante sindical.

Quinto. Com data do 1.6.2012 teve lugar acto de conciliación prévia ante o SMAC, do qual se obteve como resultado “sem avinza”.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Na demanda reitora do presente procedimento a parte candidata solicita que se declare a improcedencia do despedimento sofrido pelo candidato com data do 10.5.2012 e com efeitos do 25.5.2012, anunciado por carta notificada na mesma data, assim como que se declare a extinção da relação laboral.

Deve-se lembrar que o despedimento compreende qualquer extinção do contrato de trabalho decidida unilateralmente pelo empresário, ainda que esta não responda a uma finalidade disciplinaria (STS 23.3.2005). A qualificação do despedimento improcedente “não é, em absoluto, exclusiva do despedimento disciplinario, senão que pode aplicar-se também normalmente a qualquer despedimento causal, é dizer, a qualquer despedimento em que o empresário alega uma determinada causa de extinção da relação laboral, ainda que esta não seja um não cumprimento contractual compreendido no artigo 54 do Estatuto dos trabalhadores” (STS 23.3.1993), pois estes despedimentos deverão ser declarados improcedentes quando a causa alegada pelo empresário não fique acreditada e se cumpra o requisito da comunicação escrita do artigo 55.1 do ET (STS 20.2.1995).

Na sua consideração e entrando no fundo da litis formulada, de conformidade com o artigo 105.1º da LRXS corresponderá ao demandado o ónus de experimentar a veracidade dos feitos conteúdos na carta de despedimento. Assim, no presente suposto e após a valoração da prova que consta nas actuações, consistente em documentário, a unida e apresentada no acto da vista e a declaração de confessa da demandada, ao abeiro do artigo 91.2 da LRXS, vista a sua incomparecencia ao acto de julgamento, pode deduzir-se que não se experimentou a causa ou motivo do despedimento, ante o facto primário da incomparecencia da demandada ao acto da vista com o objecto de rebater os factos contidos na demanda; acreditou-se, assim mesmo, com a documentário que consta nas actuações, principalmente certificado de empresa e recibos de salários do Sr. Pardo, tanto a relação laboral que vinculava ambas as partes como a baixa laboral na data 10.5.2012, sem causa acreditada que o justifique, e portanto, a imposibilidade do candidato para reincorporarse ao seu posto de trabalho por inactividade da empresa demandada, pelo que não cabe senão declarar extinta a relação laboral que vincula as partes.

Segundo. Determinada a improcedencia do despedimento por falta de prova dos feitos determinantes deste e para fixar a indemnização que procede por despedimento, pode dizer-se que da documentário que consta nas actuações, feito este que não é objecto de discussão pelas partes, ficou experimentada a relação laboral entre a parte candidata e o demandado, razão pela qual não pode senão reconhecer-se ao Sr. Pardo uma antigüidade para os efeitos de indemnização por despedimento de data 14.8.1996 e um salário mensal com rateo de pagas extra de 1.932,14 euros.

Terceiro. No que diz respeito à quantidades reclamadas, que ascendem a um total de 8.752,68 euros em conceito de salário correspondente aos meses de fevereiro, março e abril de 2012, vinte e cinco dias de salário correspondente ao mês de maio de 2012, paga extra de julho de 2012 e férias do ano 2012 percebidas e não desfrutadas, em vista da documentário apresentada, principalmente, nóminas do candidato e certificado de empresa, assim como da incomparecencia da demandada, com o objecto de opor à pretensão solicitada, deve condenar-se a empresa Galnor, S.L. ao aboamento das citadas quantidades.

Quarto. Pelo que respeita ao Fogasa, não cabe fazer nenhuma declaração na sentença, pois trata-se de um simples terceiro trazido a julgamento pelas possíveis responsabilidades posteriores que dele puderem derivar na sua contra.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação,

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Ramón Pardo Barros, que comparece assistido do letrado Sr. Novo Prego, contra a empresa Galnor, S.L., que não comparece apesar de estar citada em legal forma, administrador concursal de Galnor, S.L., que não comparece apesar de estar citado em legal forma e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, e declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral que vincula as partes, com condenação da empresa indicada a que abone o Sr. Pardo a quantidade de 45.363,49 euros em conceito de indemnização.

Que, estimando a demanda sobre reclamação de quantidade, devo condenar e condeno a empresa Galnor, S.L. a abonar ao Sr. Pardo Barros a quantidade de 8.752,68 euros, no sentido exposto no fundamento de direito terceiro da presente sentença, com os juros moratorios pertinentes.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentecausa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da xurisdición social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha.

Publicação. A anterior resolução, foi lida e publicada, pela juíza que a autoriza, em audiência pública, no lugar e data nela indicados. Dou fé».

Notifique-se a presente resolução às partes, e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso nenhum em virtude do disposto no artigo 215.4 da LEC e artigo 267.7 da LOPX.

Assim o pronuncia, manda e assina por este auto, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) da Corunha. Dou fé».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nas dependências deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Galnor, S.L. e administração concursal Galnor, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 26 de fevereiro de 2013

A secretária judicial