María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário PÓ 487/2012 tramitado por instância de Julio Miranda Vázquez e Rubén Alberto Álvarez Celedonia, em matéria de reclamação de quantidade, se ditou sentença cuja decisão diz:
Que devo estimar e estimo integramente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Julio Miranda Vázquez e Rubén Alberto Álvarez Celedonia contra a empresa Imprenta Argrove, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Imprenta Argrove, S.L. a que lhe abone a cada um dos candidatos as seguintes quantidades:
– A Julio Miranda Vázquez: 7.108,59 €, quantidade que se incrementará com o 10 % por juros moratorios aplicables aos conceitos salariais.
– A Rubén Alberto Álvarez Celedonia: 8.707,45 €, quantidade que se incrementará com o 10 % por juros moratorios aplicables aos conceitos salariais.
Com intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado, e a empresa poderá substituir o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista. Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que lhe sirva de notificação à empresa Imprenta Argrove, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 22 de fevereiro de 2013
A secretária judicial