Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Sexta-feira, 15 de março de 2013 Páx. 7990

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Terceira)

EDITO (807/2006).

Acordado na peça de apelação civil nº 36/2012, dimanante dos autos de procedimento ordinário 807/2006, do Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra, ditou-se sentença com o nº 389/2012, cujo encabeçamento e resolução dizem:

«Sentença 389/2012.

Presidente: Antonio Juan Gutiérrez R. Moldes.

Magistrados: Jaime Esaín Manresa e Francisco Javier Romero Costas.

Na cidade de Pontevedra o 3 de outubro de 2012

Vistos em grau de apelação ante a Secção 3ª da Audiência Provincial de Pontevedra os autos de procedimento ordinário 807/2006, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra, aos cales lhes correspondeu a peça recurso de apelação-R (LACN) 36/2012, nos quais aparece como parte apelante María Luisa González Cabo, representada pelo procurador dos tribunais Senén Soto Santiago, assistido pelo letrado Andrés Méndez González; Associação para a Protecção dos Idosos de Lalín e Comarca, representada pelo procurador dos tribunais Pedro Sanjuán Fernández, assistido pelo letrado José Javier Valdés Peña, e como parte apelada herdeiros de Amparo Cabo Pérez, María Luzí-la Cabo Pérez, sendo magistrado palestrante Antonio J. Gutiérrez R. Moldes.

Resolvo:

Desestimar os recursos de apelação interpostos pelas respectivas representações da Associação para a Protecção dos Idosos de Lalín e Comarca e María Luisa González Cabo, e confirmamos a sentença apelada, com imposição a cada parte apelante das custas causadas pelos seus respectivos recursos.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que esta sentença não é firme e contra é-la poderão as partes lexitimadas optar por interpor o recurso extraordinário por infracção processual ou o recurso de casación ante a Sala Primeira do Tribunal Supremo, no prazo de vinte (20) dias, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme dispõem os artigos 466 e seguintes e a disposição derradeiro 16ª da LAC/00.

Conforme a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Uma vez que seja firme, expeça-se testemunho que será remetido com os autos originais ao julgado de procedência para os efeitos oportunos.

Notifique-se-lhe/s, assim mesmo, esta resolução a o/aos apelado/s rebelde/s, segundo dispõe o artigo 497 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que conste e se publique no Diário Oficial da Galiza e lhe sirva de notificação a herança xacente de Amparo Cabo Pérez, expede-se e assina-se este edito.

Pontevedra, 6 de fevereiro de 2013

O secretário judicial