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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Quinta-feira, 14 de março de 2013 Páx. 7672

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (398/2011).

A Estrada, 13 de novembro de 2012.

Em nome do rei de Espanha, vistos por Úrsula Leobalde Estapá, juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 da Estrada, os autos de julgamento de divórcio tramitados neste julgado com o nº 398/2011, promovidos pela procuradora Cayetana Marín Couceiro em nome e representação de Manuel Rama Rivas assistido pelo letrado Sr. Fernández Novoa em substituição do seu colega José Cao García, contra Sandra Patricia González Giraldo, sem intervenção do Ministério fiscal, dita:

Antecedentes de facto.

Primeiro. A representação da parte candidata formulou demanda, conforme as prescrições legais, contra a demandado que se expressa no encabeçamento desta resolução, que por turno de compartimento correspondeu a este julgado, na qual alegados os factos e fundamentos de direitos que considerou oportunos se solicitou que, prévios os trâmites legais, se ditasse sentença pela que estimando a demanda na sua totalidade se decretasse o divórcio dos cónxuxes com imposição de custas se se opuser.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda procedeu-se conforme a Lei de axuizamento civil, dando deslocação dela à demandado e emprazándoa por meio de edito já que se desconhecia o seu domicílio ou residência habitual, substanciándose o preito pelos trâmites de julgamento verbal, com as especialidades previstas no artigo 753 da Lei de axuizamento civil.

Com data de 14 de setembro de 2012 acordou-se a rebeldia da demandado.

Terceiro. Celebrada a vista pública no dia e hora assinalados, a parte candidata ratificou-se nos seus pedimentos, solicitando que trás o recibimento do preito a prova se ditasse sentença conforme o imploro da demanda, pelo que recebido o preito a prova e praticada a proposta e admitida que consta em autos, ficaram os autos conclusos para ditar sentença.

Quarto. Na tramitação das presentes actuações observaram-se e cumpriram-se as prescrições legais vigentes.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A demanda de divórcio formulada por Manuel Rama Rivas contra Sandra Patricia González Giraldo, tem o seu fundamento no artigo 86 do Código civil, em que se estabelece que se decretará o divórcio, qualquer que seja a forma do casal por pedimento de um dos cónxuxes ou de ambos os dois, ou um com o consentimento do outro quando concorram os requisitos e circunstâncias do artigo 81 do Código civil.

Segundo. No presente caso, e tendo em conta que desde que se celebrou o casal o 20 de novembro de 2010 transcorreram mais de três meses, procede declará-lo dissolvido por divórcio.

Terceiro. Ao não existir filhos menores no casal, não é necessária pronunciação sobre este aspecto.

Quarto. Tendo em conta a natureza do procedimento não procede efectuar condenação em custas.

Vistos os artigos citados e demais de pertinente aplicação,

Decido.

Que estimando a demanda interposta pela procuradora Cayetana Marín Couceiro em nome e representação de Manuel Rama Rivas contra Sandra Patricia González Giraldo, devo declarar dissolvido por divórcio o casal celebrado entre ambos, sem expressa imposição das custas processuais.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, de ser o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução, depois de consignação da quantidade de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.