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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Quarta-feira, 13 de março de 2013 Páx. 7525

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4110/2010).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación número 4110/2010 RF desta sala, seguido por instância de Manuel García Entenza contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Pesquera Jaquetón, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Instituto Social da Marinha, sobre outros direitos da segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela letrada Mercedes Buján Guntín, em nome e representação de Manuel García Entenza contra a sentença de 29 de junho de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Pontevedra, em autos 539/2009, seguidos pela parte recorrente face aos demandados Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Instituto Social da Marinha, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Pesquera Jaquetón, S.L., sobre revisão de grau de invalidez, devemos confirmar e confirmamos integramente a resolução contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Pesquera Jaquetón, S.L., com último domicílio conhecido em Pontevedra, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 7 de fevereiro de 2013

A secretária judicial