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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quinta-feira, 7 de março de 2013 Páx. 6930

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (1084/2012).

Número de autos: despedimento/demissões em geral 1084/2012.

Candidato: David Moinelo García.

Advogado: Carlos Jaime López Pardo.

Demandados: Vida Elevadores e Fogasa.

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1084/2012 deste julgado do xocial, seguido por instância de David Moinelo García contra a empresa Vinda Elevadores, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Número de autos: despedimento/demissões em geral 1084/2012.

Na cidade da Corunha, 14 de fevereiro de 2013.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do julgado e localidade ou província A Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata David Moinelo García, que comparece assistido do letrado Carlos Jaime López Pardo, e de outra como demandados Vida Elevadores, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem.

Em nome do rei.

Ditou a seguinte:

Sentença 112/13.

Decisão:

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por David Moinelo García face à empresa Vinda Elevadores, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação qu deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no ponto anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 5.490,24 € (cinco mil quatrocentos noventa euros com vinte e quatro céntimos de euro).

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 49,02 €/dia, e que ata a data da presente sentença ascendem a 7.549,08  €.

3. A empresa deverá abonar, assim mesmo, ao trabalhador a quantidade de 1.315,85 € como salários devidos, incrementados com os juros do artigo 29.3 do ET.

4. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.1084.12, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.1084.12, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

E para que conste e lhe sirva de notificação à empresa Vinda Elevadores, S.L., expede-se o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 18 de fevereiro de 2013

O secretário judicial