Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 611/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Felipe Fernández Rodríguez e Álvaro Costa Pombo contra a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença.
A Corunha, 10 de dezembro de 2012.
Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha, ditou a presente resolução nos autos de procedimento sobre despedimento 611/2012, sendo candidatos Felipe Fernández Rodríguez e Álvaro Costa Pombo, assistido, o primeiro, e representado, o segundo, pela letrada Sra. Rodríguez Viéitez, e demandada a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., assim como a administração concursal da empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., com a representação de Jesús Dosio López, depois de ser citado, do mesmo modo, o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).
Disponho:
Que devo estimar e estimo a demanda interposta por parte de Felipe Fernández Rodríguez e Álvaro Costa Pombo contra a empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., assim como contra a administração concursal da empresa Rehabilitaciones Hércules, S.A., e, em consequência, declaro improcedente a extinção do contrato de Felipe Fernández Rodríguez e condeno a empresa demandada a que proceda à extinção da relação laboral, com aboamento a este da quantidade de 6.170,07 euros, em conceito de indemnização, e ao aboamento da quantidade de 4.728 euros, em conceito de salários devidos e demais conceitos retributivos devidos.
Do mesmo modo, declaro improcedente a extinção do contrato de Álvaro Costa Pombo e condeno a empresa demandada a que proceda à extinção da relação laboral, com aboamento a este da quantidade de 2.559,6 euros, em conceito de indemnização, e ao aboamento da quantidade de 4.240,10 euros, em conceito de salários devidos e demais conceitos retributivos devidos.
Não procede a condenação do Fundo de Garantia Salarial nesta instância, sem prejuízo da responsabilidade que se lhe possa imputar com posterioridade.
Notifique-se-lhes a presente sentença às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e abondará a manifestação da parte ou do seu advogado escalonado social colexiado, ou representante, dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Inscreva no livro registro da sua classe.
Assim o pronuncio, mando e assino. Ana Rodríguez Piorno, assinado.
Publicada no dia da sua data.
Assim mesmo, ditou-se com data 6.2.2013 o seguinte:
Auto.
A Corunha, 6 de fevereiro de 2013.
Antecedentes de facto.
Único. O passado dia 10 de dezembro de 2012 ditou-se sentença no presente procedimento.
Depois de ser apresentado neste julgado o dia 3 de janeiro do ano em curso, por parte da representação de Felipe Fernández Rodríguez e de Álvaro Costa Pombo, escrito em que se interessava o esclarecimento da decisão da resolução de referência, é preciso aceder ao formulado.
Parte dispositiva.
Que devo acordar e acordo a esclarecimento da sentença de 10 de dezembro de 2012 ditada no presente procedimento no significado seguinte:
Que no feito experimentado terceiro da referida sentença se faça constar, no final, o seguinte:
A quantidade devida a Felipe Fernández Rodríguez desagrégase do seguinte modo:
– Comidas: 683 euros.
– 25 % do mês de janeiro e antecipo paga: 308,53 euros.
– Mensualidade fevereiro e antecipo paga: 1.256,12 euros.
– Mensualidade março e antecipo paga: 1.242,73 euros.
– Liquidação: 1.238,56 euros.
Total (montante neto): 4.728,94 euros.
A quantidade devida a Álvaro Costa Pombo desagrégase do seguinte modo:
– Comidas: 642,28 euros.
– 25% do mês de janeiro e antecipo paga: 313,26 euros.
– Mensualidade fevereiro e antecipo paga: 1.216,87 euros.
– Mensualidade março e antecipo paga: 763,82 euros.
– Liquidação: 1.303,87 euros.
Total (montante neto): 4.240,10 euros.
Do mesmo modo, que na decsión se faça constar, no final, “...quantidades, estas, que deverão incrementar com o juro de mora de 10 %, se bem que, única e exclusivamente, a respeito dos conceitos de carácter estritamente salarial, e isso com manutenção inalterado do resto do seu conteúdo”.
Contra este auto não cabe nenhum recurso.
Assim o acorda, manda e assina Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 da Corunha, em funções de reforço».
E para que conste e lhe sirva de notificação a Rehabilitaciones Hércules, S.A., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 13 de fevereiro de 2013
A secretária judicial