Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 4 da Corunha (reforço), faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1091/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Paulo Fernando Almeida Pinto contra a empresa Vinda Elevadores, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são como segue:
«Sentença.
A Corunha, 1 de fevereiro de 2013.
Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza do Julgado do Social número 4 da Corunha, em funções de reforço, ditou esta resolução nos autos de procedimento sobre despedimento 1091/2012, em que foi candidato Paulo Fernando Almeida Pinto, representado pelo letrado Sr. López Pardo, e demandado a empresa Vinda Elevadores, S.L. Da mesma maneira, foi citado o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).
Disponho que devo estimar e estimo a demanda interposta por Paulo Fernando Almeida Pinto contra a empresa Vinda Elevadores, S.L., e, em consequência, declaro improcedente a extinção do contrato laboral do candidato e condeno a empresa demandado a que, no prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, opte entre a readmisión do trabalhador, nas mesmas condições que regiam no momento de se produzir o despedimento, com o aboação dos salários de tramitação que, desde a data do despedimento até a desta sentença, ascendem à quantidade de 6.574,19 euros, aos cales se lhes deverão acrescentar os que se devindiquen até a sua notificação, a razão de 47,29 euros diários, e a extinção da relação laboral, com aboação a Paulo Fernando Almeida Pinto da quantidade de 2.459,08 euros, em conceito de indemnização, e da quantidade de 1.229,23 euros em conceito de salários devidos.
Não procede a condenação do Fundo de Garantia Salarial nesta instância, sem prejuízo da responsabilidade que se lhe possa imputar com posterioridade.
Notifique-se esta sentença às partes.
Contra esta resolução cabe interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deverá ser anunciado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou colexiado ou representante, dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto da condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Inscreva no livro de registro da sua classe.
Assim o pronuncio, mando e assino.
Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, secretária judicial, dou fé».
E para que conste e lhe sirva de notificação a Vida Elevadores, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 5 de fevereiro de 2013
A secretária judicial