Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissão em geral 1162/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Sánchez Calvo contra a empresa Proyectos Desportivos Noroeste, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do seguinte teor literal:
Sentença.
A Corunha, 25 de janeiro de 2013.
Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza do Julgado do Social número 4 (reforço) da Corunha, ditou esta resolução nos autos de procedimento sobre despedimento 1162/2012, sendo candidato Luis Sánchez Calvo, representado pelo letrado Sr. Méndez Sanjurjo, e demandado a empresa Proyectos Desportivos Noroeste, S.L. Sendo citado, do mesmo modo, o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).
Disponho que devo estimar e estimo a demanda interposta por Luis Sánchez Calvo contra a empresa Proyectos Desportivos Noroeste, S.L. e, em consequência, declaro improcedente a extinção do contrato do candidato e condeno a empresa demandado a que, no prazo de 5 dias desde a notificação desta sentença, opte entre a readmisión de Luis Sánchez Calvo nas mesmas condições que regiam no momento de se produzir o despedimento, com o aboação dos salários de tramitação que, desde a data do despedimento até a desta sentença, ascendem à quantidade de 15.279,76 euros, aos cales se lhes deverão acrescentar os que se devindiquen até a sua notificação, a razão de 57,36 euros diários, e a extinção da relação laboral, com aboação a Luis Sánchez Calvo da quantidade de 27.418,08 euros, em conceito de indemnização.
Não procede a condenação do Fundo de Garantia Salarial nesta instância, sem prejuízo da responsabilidade que se lhe possa imputar com posterioridade.
Notifique-se esta sentença às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deverá ser anunciado neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado, ou representante, dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto da condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Inscreva no livro de registro da sua classe.
Assim o pronuncio, mando e assino.
Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, secretária judicial, dou fé.
E para que lhe sirva de notificação a Proyectos Desportivos Noroeste, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.
A Corunha, 5 de fevereiro de 2013
A secretária judicial