Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013 Páx. 4897

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (615/2011).

José Luis Pérez García, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, por meio do presente edito,

Anúncio:

No presente procedimento de divórcio contencioso 615/2011 seguido por instância de José Antonio González Camafreita face a María dele Carmen Rojo Pombo ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Julgamento de divórcio contencioso 615/2011.

Julgado de Primeira Instância número 6.

Santiago de Compostela.

Sentença n° 18/2013.

Santiago de Compostela, 8 de janeiro de 2013.

Vistos por mim Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial o presente julgamento de divórcio nº 615/2011 promovido pela procuradora Sra. Fernández Rial em nome e representação de José Antonio González Camafeita assistido da letrado Sra. Rocamonde Álvarez face a María dele Carmen Rojo Pombo maior de idade citado em autos declarada em rebeldia processual com intervenção do Ministério Fiscal em representação do filho menor de idade havido no casal.

I. Antecedentes de facto.

Primeiro. O 12.3.2011 a procuradora Sra. Fernández Rial em nome e representação de José Antonio González Camafeita, assistido da letrado Sra. Rocamonde Álvarez, face a María dele Carmen Rojo Pombo, maior de idade citado em autos com intervenção do Ministério Fiscal em representação do filho menor de idade havido no casal, apresentou demanda de divórcio na qual se instava o divórcio do casal contraído por ambos os litigante o dia 30.9.1995 em Ames, inscrito no Registro Civil desta cidade no tomo 26, folio 124, secção 2ª, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1. CC, transcorridos mais de três meses de casal instando as seguintes medidas accesorias a essa pronunciação:

1º Atribuição ao candidato da guarda e custodia sobre o filho comum sendo a pátria potestade de exercício e titularidade partilhada por ambos os dois progenitores.

2º Reconhecimento à parte demandado de um regime de estadias e comunicação do progenitor não custodio de 1ª metade dos períodos vacacionais em anos pares e a 2ª metade em anos impares.

3º Atribuição ao candidato e ao filho comum do uso do domicílio que foi conjugal sito no lugar de Pousada Ames assim como do enxoval doméstico no imóvel existente.

4º Estabelecimento a cargo da demandado em favor do filho comum de uma pensão de alimentos de 350 €/mês que se abonará na conta bancária que designe o candidato nos 5 primeiros dias de cada mês com actualização anual com data 1 de janeiro de cada ano conforme a variação no ano precedente do IPC.

Na vista ademais instou o aboação por metade dos gastos extraordinários do filho comum.

Segundo. Admitida a demanda e emprazada a parte demandado não compareceu nem deduziu contestación à demanda.

O 20.11.2012 foi declarada a rebeldia processual da parte demandado.

Assinalado julgamento para o dia de hoje, nele a parte candidata e a representante do Ministério Fiscal instaram com aplicação do artigo 770.3º da Lei de axuizamento civil e de acordo com a prova documentário que consta nos autos derivada da consulta da O.A.P. exercício fiscal e 2011 a adopção das medidas definitivas instadas na demanda, e efectuou na vista o interrogatório da parte candidata.

Terceiro. Na substanciación do presente processo observaram-se as prescrições legais vigentes, mesmo o prazo para ditar sentença.

II. Fundamentos de direito.

Primeiro. A procuradora Sra. Fernández Rial em nome e representação de José Antonio González Camafeita, assistido da letrado Sra. Rocamonde Álvarez, face a María dele Carmen Rojo Pombo, maior de idade citada em autos com intervenção do Ministério Fiscal em representação do filho menor de idade havido no casal apresentou demanda de divórcio na qual se instava o divórcio do casal contraído por ambos os litigante o dia 30.9.1995 em Ames inscrito no Registro Civil desta cidade no tomo 26, folio 124, secção 2ª, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1. CC., transcorridos mais de três meses de casal, instando as seguintes medidas accesorias a essa pronunciação:

1º Atribuição ao candidato da guarda e custodia sobre o filho comum sendo a pátria potestade de exercício e titularidade partilhada por ambos os dois progenitores.

2º Reconhecimento à parte demandado de um regime de estadias e comunicação do progenitor não custodio de 1a metade dos períodos vacacionais em anos pares e a 2a metade em anos impares.

3º Atribuição ao candidato e ao filho comum do uso do domicílio que foi conjugal sito no lugar de Pousada Ames assim como do enxoval doméstico no imóvel existente.

4º Estabelecimento a cargo da demandado em favor do filho comum de uma pensão de alimentos de 350 €/mês que se abonará na conta bancária que designe o candidato nos 5 primeiros dias de cada mês com actualização anual com data 1 de janeiro de cada ano conforme a variação no ano precedente do IPC.

Na vista ademais instou o aboação por metade dos gastos extraordinários do filho comum.

A incomparecencia da parte demandado a julgamento deverá determinar a estimação presuntiva da conformidade desta com a situação socioeconómica e patrimonial atribuída a ela na demanda, ex artigo 770.3º da Lei de axuizamento civil, situação ademais corroborada pela prova documentário acordada de ofício por este xulgador, é dizer a consulta da base de dados da AEAT e da TXSS em relação com os ingressos e bens de ambas as duas partes, dados pela sua vez complementados pela prova documentário unida aos autos que atinge à parte candidata.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 86 do Código civil, trás a sua reforma pela Lei 15/2005 «Decretar-se-á judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma de realização do casal, por pedido de um só dos cónxuxes, de ambos ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e circunstâncias exixidos no artigo 81.», e este preceito actualmente estabelece «Decretar-se-á judicialmente a separação, qualquer que seja a forma de realização do casal: 1º O pedido de ambos os dois cónxuxes ou de um com o consentimento do outro, uma vez transcorridos três meses desde a realização do casal. A demanda irá acompanhada de uma proposta de convénio regulador redigida conforme o artigo 90 deste código. 2º O pedido de um só dos cónxuxes, uma vez transcorridos três meses desde a realização do casal. Não será preciso o transcurso deste prazo para a interposição da demanda quando se acredite a existência de um risco para a vinda, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou liberdade e indemnidade sexual do cónxuxe candidato ou dos filhos de ambos ou de quaisquer dos membros do casal. A demanda irá acompanhada de proposta fundada das medidas que devam regular os efeitos derivados da separação».

A parte candidata insta a declaração de dissolução do vínculo conjugal com base numa mesma causa a prevista no artigo 86 do Código civil, em relação com o artigo 81 do Código civil, ficando constatado de forma suficiente a demissão da «afecttio maritalis» das partes assim como a ininterrompida ruptura da convivência conjugal, demissão e ruptura que pela sua vez devem erixirse em motivo necessário e suficiente da declaração judicial da dissolução do casal dos litigante por divórcio ao amparo da circunstância prevista no referido artigo 86.II do Código civil, sem que seja preciso entrar nas concretas circunstâncias e eventuais culpabilidades incidentes em tal crise conjugal, todo o qual é conforme com o actual sistema, instaurado pela LO 15/2005, de carácter não causalista nem culpabilista, senão baseado na busca de um remédio ou solução jurídica às situações de crise de um casal.

Por todo o qual compete a este xulgador aceder à solicitude articulada na demanda e declarar e decretar a dissolução do casal de ambos por divórcio.

Não tendo sido praticada mais experimenta que a documentário antes enunciada e o interrogatório de parte candidata já ponderados e sendo de aplicação a previsão do artigo 770.3º da Lei de axuizamento civil procede estimar o pedido deduzido pela candidata.

Terceiro. A declaração judicial de divórcio produz a dissolução da sociedade de gananciais, conforme o disposto nos artigos 95.I e 1435.III do Código civil.

Quarto. Dada a especial natureza deste tipo processual, não procede efectuar uma especial pronunciação em matéria de custas processuais.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decido:

Que estimando parcialmente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Fernández Rial em nome e representação de José Antonio González Camafeita, assistido da letrado Sra. Rocamonde Álvarez, face a María dele Carmen Rojo Pombo maior de idade citado nos autos declarada em rebeldia processual com intervenção do Ministério Fiscal em representação do filho menor de idade havido no casal, procede decretar a dissolução por divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante o dia 30.9.1995 em Ames inscrito no Registro Civil desta cidade no tomo 26, folio 124, secção 2ª, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1. CC, acordando as seguintes medidas accesorias a essa pronunciação:

1º Atribuição ao candidato da guarda e custodia sobre o filho comum sendo a pátria potestade de exercício e titularidade partilhada por ambos os progenitores.

2º Reconhecimento à parte demandado de um regime de estadias e comunicação do progenitor no custodio de 1a metade dos períodos vacacionais em anos pares e a 2a metade em anos impares.

3º Atribuição ao candidato e ao filho comum do uso do domicílio que foi conjugal, sito no lugar de Pousada Ames, assim como do enxoval doméstico no imóvel existente.

4º Estabelecimento a cargo da demandado em favor do filho comum de uma pensão de alimentos de 350 €/mês que se abonará na conta bancária que designe o candidato nos 5 primeiros dias de cada mês com actualização anual com data 1 de janeiro de cada ano conforme a variação no ano precedente do IPC.

5º Cada progenitor deverá abonar o 50 % dos gastos extraordinário do dito filho menor.

Merecerão a consideração de gastos extraordinários entre outros os derivados da atenção do dito filho menor de idade em sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de próteses, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e os gastos farmacêuticos inherentes a elas, o custo de actividades extraescolares ou quaisquer outro similar não ponderados já ao fixar a pensão de alimentos, incluída a matrícula, se é o caso, e num futuro em universidades privadas etc. e, por fim, qualquer de análoga natureza aos antes descritos sempre que não fossem expressamente previstos ao fixar de maneira prévia a quantia da pensão de alimentos.

Qualquer incidente em sede de gastos extraordinários dilucidarase nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, mais os gastos antes enunciado e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de maneira imediata.

Ademais, a falta de oposição expressa à comunicação de qualquer outro gasto extraordinário num prazo de dez dias por qualquer médio fidedigno (sms, correio electrónico, fax etc.) equivalerá ao seu consentimento tácito e isentará a parte que efectuou tais gastos do incidente prévio do artigo 776.4º da Lei de axuizamento civil.

Uma vez que seja firme a presente resolução, remetam-se os preceptivos ofício e exhortos para realizar as obrigadas anotacións rexistrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss e 776 Lei de axuizamento civil), depois de consignar o depósito de 50 € previsto na disposição adicional 15a da LOPX.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial».

E encontrando-se a dita demandado, María dele Carmen Rojo Pombo, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação.

Santiago de Compostela, 9 de janeiro de 2013

O secretário judicial