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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013 Páx. 4895

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5259/2012 RF).

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 5259/2012-RF desta secção, seguido por instância de Enrique Martínez González contra o Instituto Espanhol de Oceanografía; Fogasa; Eulen, S.A.; Elecnor, S.A.; People Trabajo Temporário ETT, S.A. (agora Sesa Star Espanha ETT, S.A.); Clece, S.A.; Aceuve Mantenimiento, S.L.; Limber Multiservicios, S.L.; Gallega de Electricidad Vigo, S.L.; Tecco Celtic, S.L.L.; ministério fiscal; ACS, Actividades Construcción y Servicios, S.A.; Gines Navarro Construcciones, S.A., sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:

Resolvemos desestimar o recurso de suplicação articulado pelo Instituto Espanhol de Oceanografía contra a sentença do Julgado do Social número 5 de Vigo, de data 8.6.2012, em autos nº 171/12, sobre despedimento instados por Enrique Martínez González, confirmamos a resolução de instância e impomos à entidade demandado o aboação das custas do recurso que incluirão os honorários do letrado do candidato em quantia de 300 euros. Deve dar aos depósitos e consignações, se houver, o destino legal correspondente.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria dele Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e, de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois da devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E, para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Gines Navarro Construcciones, S.A. com último domicílio conhecido na rua do Loureiro, s/n, 15173 Ribeira (A Corunha) com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 25 de janeiro de 2013

O secretário judicial