No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e ditame é o seguinte:
Sentença 96/2012.
Julgamento verbal nº 222/2012.
Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.
Candidato: José María Liñares López.
Advogado: Sr. González Vinagre.
Procurador: Sr. Regueiro Muñoz.
Demandado: Carina Santos Varela (em rebeldia).
Objecto: desafiuzamento por precário.
Em Santiago de Compostela o 20 de setembro de 2012.
Ditame.
Estimo integramente a demanda interposta por José María Liñares López contra Carina Santos Varela e, em consequência, declaro a situação de precário da demandado na posse que tem da habitação propriedade do candidata sita na Travesía da Moa, nº 3, 1º D, no Milladoiro, Ames; condeno a parte demandado a estar e passar pela supracitada declaração, e a que deixe livre e expedita a habitação indicada a disposição do candidato, abstendo-se a partir deste momento de realizar qualquer acto material ou jurídico que implique o seu uso e desfrute, com apercebimento de lançamento de não o fazer voluntariamente. Tudo isso com imposição expressa das custas percebidas à parte demandado.
Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que deverá apresentar-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.
Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição de um depósito de 50 euros mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal da entidade bancária Banesto, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial. O depósito da expressa soma deverá acreditar-se ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do comprovativo ou da ordem de ingresso, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuadas da obriga de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.
Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela».
E como consequência do ignorado paradeiro de Carina Santos Varela, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2012
O/a secretário/a judicial