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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013 Páx. 4505

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (222/2012).

No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e ditame é o seguinte:

Sentença 96/2012.

Julgamento verbal nº 222/2012.

Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.

Candidato: José María Liñares López.

Advogado: Sr. González Vinagre.

Procurador: Sr. Regueiro Muñoz.

Demandado: Carina Santos Varela (em rebeldia).

Objecto: desafiuzamento por precário.

Em Santiago de Compostela o 20 de setembro de 2012.

Ditame.

Estimo integramente a demanda interposta por José María Liñares López contra Carina Santos Varela e, em consequência, declaro a situação de precário da demandado na posse que tem da habitação propriedade do candidata sita na Travesía da Moa, nº 3, 1º D, no Milladoiro, Ames; condeno a parte demandado a estar e passar pela supracitada declaração, e a que deixe livre e expedita a habitação indicada a disposição do candidato, abstendo-se a partir deste momento de realizar qualquer acto material ou jurídico que implique o seu uso e desfrute, com apercebimento de lançamento de não o fazer voluntariamente. Tudo isso com imposição expressa das custas percebidas à parte demandado.

Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que deverá apresentar-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição de um depósito de 50 euros mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal da entidade bancária Banesto, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial. O depósito da expressa soma deverá acreditar-se ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do comprovativo ou da ordem de ingresso, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuadas da obriga de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.

Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela».

E como consequência do ignorado paradeiro de Carina Santos Varela, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2012

O/a secretário/a judicial