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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013 Páx. 4501

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5225/2012).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicação 5225/2012.

Julgado de orixen/autos: demanda 639/2011. Julgado do Social número 1 da Corunha.

Recorrente: José Ángel Carrero Verde.

Advogado: José Carlos Bouza Fernández.

Recurridos: Fogasa, Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans), Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U., Fernando Luis Vaamonde Romero, Administração concursal de Transportes Visantoña, S.A., Transportes Visantoña, S.A.

Advogado/a: Isabel Segura Núñez, Carolina Fernández García, Christian Díaz Magro.

Procurador: Juan Lage Fernandez-Cervera.

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação 5225/2012 desta secção, seguido por instância de José Ángel Carrero Verde contra o Fogasa, Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans), Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U., Fernando Luis Vaamonde Romero, Administração concursal de Transportes Visantoña, S.A., Transportes Visantoña, S.A., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvemos que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual de José Ángel Carrero Verde, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 desta capital, com data de 2 de janeiro de 2012, nestes autos sobre despedimento, seguidos por instância do trabalhador recorrente contra as empresas demandado Transportes Visantoña, S.A., Logesta Noroeste, S.A., Llanera Logística, S.L., Distribuciones Vaamonde, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans), Comercializadora Lucense de Transportes, S.L. (Colute), e contra a Administração concursal de Transportes Visantoña, S.A. e Fernando Luis Vaamonde Romero, assim como face ao Fogasa, devemos confirmar e confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Depósito Fiscal y Logística, S.L., com último domicílio conhecido em Bergondo, A Corunha, com a advertência de que seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 23 de janeiro de 2013

A secretária judicial