María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación número 5232/2012 desta Secção, seguido por instância de Manuel Allegue Pinheiro contra a empresa Bravío Gest I, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:
Que estimamos em parte o recurso de suplicación interposto por Manuel Allegue Pinheiro e desestimamos o da demandada Galp Energía Espanha, S.A.U. contra a sentença ditada o 9 de julho de 2012 pelo Julgado do Social número 3 da Corunha em autos 200/2012, sobre despedimento, seguidos entre o candidato com Galp Energía Espanha, S.A. e Bravío Gest I, S.L. e, com revogación parcial dessa resolução, acolhemos a demanda reitora dos autos e, em consequência, condenamos a demandada Galp Energía Espanha, S.A.U. a que, qualquer que seja a sua opção (indemnização ou readmisión) lhe abone ao candidato os salários de tramitação desde a data do despedimento ata a notificação da resolução de instância, a razão de 41,33 euros diários, ou até que encontre outro emprego, se tal colocação fosse anterior à dita sentença.
No que diz respeito a depósito, aseguramento e custas, observe-se o razoado.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social.
Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.
Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Bravío Gest, S.L., com último domicílio conhecido em Pontedeume, A Corunha, com a advertência de que seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.
A Corunha, 21 de janeiro de 2013
A secretária judicial