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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 32 Quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013 Páx. 4383

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín

EDITO (263/2012).

Lalín, o dezanove de dezembro de dois mil doce.

Isabel Carballido Alonso, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, viu e examinou os presentes autos de divórcio seguidos baixo o número 263/2012, por instância de María José Ledo Hermida, representada pela procuradora Cristina Alaejos Guiné e assistida do letrado Sr. Collazo Fernández, contra Juan Pedro Zaldivar Verdecia, cuja situação processual é a de rebeldia. E com a intervenção do Ministério Fiscal. Tendo recaído a presente sobre a base dos seguintes,

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que o passado dia 29 de março de 2012 se apresentou a demanda a que se refere o encabeçamento da presente resolução, que trás a correspondente compartimento foi remetida a este julgado, na qual a parte candidata, trás expor os feitos com que considerou oportuno em apoio das suas pretensões, a saber:

Que ambas as partes contraíram casal civil em Zürich, Suíça, o 26 de outubro de 2007, de cuja união nasceu uma filha, Alicia Zaldivar Ledo, o 24 de agosto de 2009.

Que a candidata reside em Rodeiro e desconhece o domicílio do demandado.

Que a candidata trabalha e o demandado desconhece se percebe alguma pensão ou realiza algum trabalho.

Assim como os fundamentos de direito que considerou oportunos em apoio das suas pretensões, rematando por solicitar que se dite sentença pela que se decrete o divórcio de ambos os cónxuxes, acordando as seguintes medidas:

1º Que se atribua a guarda e custodia da menor à mãe.

2º Que se estabeleça a favor do pai o seguinte regime de visitas.

– Fins-de-semana alternos desde as 12.00 horas do sábado até as 20.00 horas do domingo.

– Férias de Nadal: desde as 12.00 horas do dia 24 de dezembro até as 20.00 horas do dia 30 de dezembro os anos pares, e desde as 12.00 horas do dia 31 de dezembro até as 20.00 horas do dia 6 de janeiro os anos impares.

– Férias de semana santa: não se dividirá. Corresponderá ao pai os anos pares, que deverá recolher à menor às 12.00 horas e entregá-la às 20.00 horas.

– Férias de Verão: os quinze primeiros dias do mês de julho e os quinze primeiros dias do mês de agosto. Recolherá a menor às 12.00 horas e entregá-la-á às 20.00 horas.

Durante os períodos de férias não regerá o regime de visitas do fim-de-semana. A menor será recolhida no domicílio materno e devolvida a este a qualquer pessoa responsável que se encontre nele.

3º Que se fixe em conceito de pensão de alimentos a favor da filha e a cargo do pai a quantidade de 400 euros ao mês, pagadoiros em doce mensualidades nos sete primeiros dias de cada mês na conta bancária que se designe.

Ademais, o pai deverá abonar a metade dos gastos extraordinários que gere a menor até que alcance a sua independência económica.

Segundo. Mediante Decreto de 30 de abril de 2012 admite-se a trâmite a demanda e acorda-se emprazar a parte demandado e o Ministério Fiscal para que compareçam e contestem no prazo de vinte dias.

O Ministério Público apresentou escrito o 16 de maio de 2012 pelo que se opõe à demanda, salvo que se experimentem os factos em que se funda.

Por sua parte, o demandado não comparece nem contesta, pese a ter sido citado em forma, e é declarado em rebeldia por diligência de ordenação de 18 de junho de 2012, e acorda-se assinalar a vista para o dia 19 de setembro de 2012, se lhe notificando a ambas as partes e advertindo a esta que será a última que se lhe faça, excepto a sentença.

Terceiro. O dia e hora assinalados compareceram no julgado a parte candidata, a sua procuradora e o seu letrado, sem fazê-lo a parte demandado, malia estar citada em forma, mas sim o Ministério Fiscal.

Aberto o acto, a candidata afirmou-se e ratificou na demanda interposta e solicitou o recibimento do preito a prova e fixo o próprio o Ministério Público, em relação com o seu escrito de contestación.

Abre-se o período probatório e pratica-se toda a prova admitida nesse mesmo acto com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A nova LAC, a Lei 1/2000 de 7 de janeiro, introduziu mudanças substanciais na tramitação das causas de separação, divórcio e nulidade matrimonial, dado que a partir da sua entrada em vigor se aplicará o artigo 770 da LAC e o 774 para a adopção das medidas definitivas.

Neste caso, apesar das advertências legais que se fizeram às partes, o demandado optou por não comparecer.

Segundo. Em relação com a acção principal, a de divórcio, dizer-se-á que de conformidade com o disposto no artigo 86 do C.C. «Decretar-se-á judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma da celebração do casal, por pedido de um só dos cónxuxes, de ambos os dois ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e circunstâncias exigidos no artigo 81», artigo este último que assinala que se decretará judicialmente a separação por pedido de um só dos cónxuxes, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal. À demanda juntar-se-á proposta fundada das medidas que devam regular os efeitos derivados da separação.

Da documentário achegada resulta que ambas as partes contraíram casal o passado 26 de outubro de 2007, pelo que transcorreu com excesso o prazo de três meses entre este e a apresentação da demanda origem do presente procedimento, o que acaece o 29 de março de 2012, depois de fazer na demanda uma proposta fundada das medidas que deviam reger os efeitos derivados daquela.

Em consequência, deve estimar-se que existe causa de dissolução do casal por divórcio conforme os artigos 281 e ss., 85 e 86, em relação com o artigo 81, todos eles do C.C., dado que transcorreu o prazo legalmente exixido para isso.

Terceiro. No que diz respeito à medidas que se deverão adoptar a teor do manifestado pela demandado no que diz respeito a que o pai da menor parece residir na Suíça e que desde que a menor tinha 11 anos não manteve contacto com ela e dado que o progenitor não compareceu em julgamento, procede atribuir a guarda e custodia da menor à mãe, ficando a pátria potestade partilhada por ambos os dois dado que não se apreciaram motivos para a privação dela ao progenitor.

No que diz respeito ao regime de visitas, malia o indicado na demanda, a mãe manifestou na vista que preferiria que não se estabelecesse, neste ponto considera-se adequado o solicitado pelo Ministério Fiscal nas suas conclusões, é dizer, que em princípio não se estabelece regime de visitas e só para o caso de que o pai manifeste de forma fidedigna o seu interesse por manter contacto com a sua filha se estabelece de forma subsidiária o regime de visitas solicitado na demanda. E isso considera-se adequado posto que, segundo manifestou a candidata, ainda que o demandado não parecia estar de acordo com que ela se transferisse com a sua filha a Espanha, o verdadeiro é que o seu pai e o seu irmão vivem na Suíça e poderia o demandando ter tentado pôr-se em contacto com ela e nunca o fixo.

No que diz respeito à pensão de alimentos, a teor do manifestado pela candidata no que diz respeito a que trabalha e percebe uma remuneração de uns 600 euros mensais e que não paga alugamento nem nenhum me o presta, tendo em conta a idade da menor e dado que não se acreditou que o demandado possa fazer frente a uma pensão superior, considera-se adequado estabelecer a cargo do pai e a favor da menor uma pensão de 150 euros mensais, pagadoiros dentro dos sete primeiros dias de cada mês na conta que designe a candidata para o efeito, e deverá abonar ademais o 50 % dos gastos extraordinários.

Quarto. Não se faz menção às custas causadas neste tipo de processo, atendida a sua especial natureza e que não se aprecia má fé por parte de nenhum litigante.

Decido que devo estimar e estimo em parte a demanda apresentada pela procuradora Sra. Alaejos Guiné, em nome e representação de María José Ledo Hermida, contra Juan Pedro Zaldivar Verdecia, e declaro a dissolução por divórcio do casal formado por ambos os dois com todos os efeitos que legalmente derivam de tal declaração, e acordam-se as seguintes medidas reguladoras deste:

1º Atribui-se a guarda e custodia da menor à mãe, ficando a pátria potestade partilhada por ambos os progenitores.

2º Não se estabelece regime de visitas a favor do pai, não obstante, se este manifesta interesse em retomar o contacto com a sua filha no prazo de um ano desde o ditame desta sentença e o supracitado interesse se acredita fidedignamente, estabelece-se, com carácter subsidiário, o seguinte regime de visitas ao seu favor:

– Fins-de-semana alternos desde as 12.00 horas do sábado até as 20.00 horas do domingo.

– Férias de Nadal: desde as 12.00 horas do dia 24 de dezembro até as 20.00 horas do dia 30 de dezembro os anos pares, e desde as 12.00 horas do dia 31 de dezembro até as 20.00 horas do dia 6 de janeiro os anos impares.

– Férias de semana santa: não se dividirá. Correspondem ao pai os anos pares, que deverá recolher à menor às 12.00 horas do primeiro dia de férias e entregá-la às 20.00 horas do último dia das férias.

– Férias de Verão: os quinze primeiros dias do mês de julho e os quinze primeiros dias do mês de agosto. Recolherá a menor às 12.00 horas do primeiro dia e entregá-la-á às 20.00 horas do último.

Durante os períodos de férias não regerá o regime de visitas do fim-de-semana. A menor será recolhida no domicílio materno e devolvida a este a qualquer pessoa responsável que se encontre nele.

3º Fixa-se em conceito de pensão de alimentos a favor da filha e a cargo do pai a quantidade de 150 euros ao mês, pagadoiros nos sete primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe a mãe para o efeito, quantidade que se actualizará conforme o IPC cada ano com efeitos desde o mês de janeiro.

Ademais, o pai deverá abonar o 50 % dos gastos extraordinários que gere a menor.

Notifique às partes comparecidas a presente resolução, advertindo-lhes que contra esta cabe interpor recurso de apelação.

Uma vez que seja firme, conforme o artigo 774.5 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, comunique-se de ofício ao Registro Civil onde conste inscrito o casal para os efeitos oportunos.

Assim, por esta a minha sentença, da que se deduzirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pela juíza que a subscreve estando celebrando audiência pública no dia da sua data. Dou fé.