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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 32 Quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013 Páx. 4389

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1180/2011).

Óscar Méndez Fernández, secretário judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1180/2011 deste julgado do social, seguidos por instância de José Antonio Rodríguez Gómez contra a empresa Transportes Óscar Jartín Sueiro, S.L., sobre despedimento, ditou-se sentença cujo encabeçamento e ditame dizem:

«Autos 1180/2011.

A Corunha, 10 de setembro de 2012.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de José Antonio Rodríguez Gómez, que comparece representado pela letrada senhora López Prado, contra a empresa Transportes Óscar Jartín Sueiro, S.L., que não comparece, ditou a seguinte sentença:

Decido que estimando a demanda interposta por José Antonio Rodríguez Gómez contra a empresa Transportes Óscar Jartín Sueiro, S.L., declaro improcedente o despedimento do que foi objecto o 17 de outubro de 2011 e condeno-a a que, no prazo de cinco (5) dias contados desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir o candidato no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade, salvo erro ou omisión, de trezentos sessenta e sete euros e trinta e um céntimos (367,31 euros); com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento ata a notificação da presente resolução, em quantia de dezanove euros e cinquenta e nove céntimos (19,59 euros) diários; devendo pôr em conhecimento do julgado no prazo antes citado, se opta ou não pela readmisión.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco (5) dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista e deverá acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E, para que sirva de notificação em legal forma a Transportes Óscar Jartín Sueiro, S.L., expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de janeiro de 2013

O secretário judicial