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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013 Páx. 3915

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDITO (297/2011).

Ángel Gómez Santos, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido a instância de Susana Hermidas Muñiz face a Iniciativas Empresariais Galegas, S.A. ditou-se sentença, cujo encabeçamento e falha são do teor literal seguinte:

Sentencia nº 8/2013.

Vigo, 27 de dezembro de 2012.

Vistos por mim, Manuel Ángel Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário que com o número 297/2011 se seguem por instância de Susana Hermida Muñiz, que actua no seu próprio nome e no da sociedade de gananciais que forma com o seu marido Óscar Mugüerza García, representada pela procuradora María dele Pilar Sánchez Romero, e dirigida pela letrado Josefa González Arca, contra Iniciativas Empresariais Galegas, S.A., declarada em situação de rebeldia processual, os quais têm por objecto uma pretensão de resolução contratual.

Resolução.

Estimo totalmente a demanda formulada por Susana Hermida Muñiz, a qual actua em benefício da sociedade de gananciais que forma com o seu marido Óscar Mugüereza García, contra de Iniciativas Empresariais Galegas, S.A. fazendo, em consequência, as seguintes pronunciações:

1º Declaro resolvido o contrato de compra e venda relativo à aquisição de uma habitação em construção na promoção Mirador de Cubeliños, rua 1, Coveliño, 22, Santa Uxía de Ribeira, A Corunha, subscrito inicialmente entre Iniciativas Empresariais Galegas, S.A., como vendedora, e Finvestcom Europa, S.L., como mercadora, o qual foi validamente cedido por esta última, com o consentimento da demandado, a favor da candidata e do seu marido, por meio de escrita pública autorizada pelo notário de Ourense, Fernando Martínez Gil-Fluxá o 3 de agosto de 2010, nº 1596 do protocolo.

2º Condeno a entidade demandado a abonar aos candidatos a quantidade de 43.150 euros, em conceito de devolução de quantidades abonadas e indemnização pelos danos e perdas causados. Esta quantidade que reportará una indemnização pela demora equivalente ao juro legal do dinheiro, incrementado em dois pontos, contados desde a data da presente sentencia.

3º Condeno a Iniciativas Empresariais Galegas, S.A. a abonar as custas processuais.

Notifique-se esta sentença às partes, às que se lhe fará saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias.

Assim o acordo, mando e assino.

E encontrando-se o supracitado demandado, Iniciativas Empresariais Galegas, S.A., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 8 de janeiro de 2013

O secretário judicial