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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013 Páx. 3913

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra

EDITO (631/2012).

Sandra Pérez López, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra, mediante este edito, anúncio:

No procedimento de julgamento verbal civil 631/2012, seguido por instância do Banco Popular Espanhol, S.A. face a Arriengal19, S.L., ditou-se sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 159/2012.

Pontevedra, 21 de dezembro de 2012

Vistos por mim, María Luisa Maquieira Prieto, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra e o seu partido, estes autos nº 631/2012 sobre julgamento verbal, seguidos ante este julgado por instância do Banco Popular Espanhol, S.A., representado pelo procurador dos tribunais Pedro Sanjuan e assistido pelo letrado Sr. Suris Regueiro, face à entidade mercantil Arriengal19, S.L., declarada em rebeldia processual, no exercício de acção de entrega do bem objecto de contrato de arrendamento financeiro imobiliário, declara-se,

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Decido que, aceitando a demanda formulada pelo procurador dos tribunais Sr. Sanjuán Fernández, em representação da entidade financeira Banco Popular Espanhol, S.A., face à entidade mercantil Arriengal19, S.L., declarada em rebeldia processual, e na sua virtude, devo declarar e declaro resolvido o contrato de arrendamento financeiro de 25 de outubro de 2006 do imóvel a que se refere o facto primeiro da demanda, e condeno a entidade demandado a deixá-lo livre e à disposição da candidata, com apercebimento de proceder ao seu lançamento, em caso de não o verificar de forma voluntária conforme o previsto no artigo 447.1 da LAC, e tudo isso com imposição das custas deste procedimento à demandado.

Esta resolução não produz efeitos de coisa julgada, de conformidade com o disposto no artigo 447.2 da LEC.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso de apelação, de conformidade com o disposto no artigo 441.4 da LAC.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o e assino-o».

Estando a dita demandado, Arriengal19, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 26 de dezembro de 2012

A secretária judicial