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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013 Páx. 3474

III. Outras disposições

Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 9 de janeiro de 2013 pela que se lhes dá publicidade às entidades colaboradoras aderidas assim como aos beneficiários das ajudas do Plano Renove de electrodomésticos, janelas, equipamentos de climatización e equipamentos de iluminación interior e do Plano de veículos eficientes.

Antecedentes.

1. Rematada a selecção, de conformidade com o estabelecido no artigo 8.a.6 e 8.b.6 da Resolução de 12 de setembro de 2011, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, relativa ao Plano Renove de electrodomésticos, se regula a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão e se convocam as ditas ajudas; no artigo 8.8 da Resolução de 1 de dezembro de 2011, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, relativa ao Plano Renove de janelas, assim como a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, e se convocam as ditas ajudas como antecipadas de gasto; no artigo 8.8 da Resolução de 13 de dezembro de 2011, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, relativa ao Plano Renove de equipamentos de climatización, se regula a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão e se convocam as ditas ajudas como antecipadas de gasto; no artigo 8.8 da Resolução de 15 de dezembro de 2011, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, relativa ao Plano Renove de equipamentos de iluminación interior, se regula a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão e se convocam as ditas ajudas como antecipadas de gasto, e no artigo 8.8 da Resolução de 1 de dezembro de 2011, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, relativa ao Plano de veículos eficientes, assim como se regula a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, e se convocam como antecipadas de gasto (em diante, bases reguladoras).

2. Segundo as bases reguladoras, no artigo 10 e no que diz respeito ao procedimento para aceder às ajudas, estabelece-se que as entidades colaboradoras aderidas a cada Plano Renove assim como do Plano de veículos eficientes são as encarregadas de tramitar a solicitude (fazer a reserva dos fundos, apresentar a solicitude e apresentar a documentação justificativo da actuação).

3. Conforme os artigos 8.a.2, 8.b.2 e 10.b.5 das bases reguladoras dos planos Renove e os artigos 8.4 e 10.b.6 do Plano de veículos eficientes, efectuou-se requerimento de emenda daquelas solicitudes que não reuniam os requisitos previstos nos artigos 8.1.a e 8.1.b. das bases reguladoras.

4. No artigo 12 das bases reguladoras do Plano Renove de electrodomésticos, janelas, equipamentos de climatización e equipas de iluminación interior, assim como no artigo 11 das bases do Plano de veículos eficientes, estabelece-se que a concessão das subvenções se efectuará respeitando a rigorosa ordem de data da reserva de fundos e até o esgotamento do crédito disponível, sempre que cumpram os requisitos estabelecidos nestas bases.

Considerações legais.

1. Segundo os artigos 8.6 e 14 das bases reguladoras do Plano Renove de electrodomésticos, janelas, equipamentos de climatización e equipamentos de iluminación interior, assim como o artigo 13 das bases do Plano de veículos eficientes, o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão de ajudas será o director do Departamento de Secretaria e Serviços Gerais do Inega e a sua resolução corresponderá ao director do Inega, que resolverá por delegação do Conselho de Administração.

2. Neste procedimento só se têm em conta aqueles factos, alegações ou provas aducidos pelas próprias pessoas interessadas.

3. Segundo as bases reguladoras dispõem-se que todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

De conformidade com a Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, assim como com o Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, e segundo o estabelecido no artigo 2 no que diz respeito à solvencia técnica das entidades colaboradoras, utilizar-se-ão meios electrónicos para as notificações, de maneira que, quando, existindo constância da posta à disposição da notificação, transcorressem 10 dias naturais sem que se aceda ao seu conteúdo, perceber-se-á que a notificação foi rejeitada com os efeitos previstos no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, salvo que de ofício ou por instância do destinatario se comprove a imposibilidade técnica ou material de acesso.

De acordo contudo o anterior, esta direcção

RESOLVE:

1. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza para os efeitos previstos no artigo 59.6 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. Dar conta da publicação das entidades colaboradoras aderidas aos referidos planos Renove, assim como ao Plano de veículos eficientes, que se poderão consultar na página web do Inega http://www.inega.es

3. Dar conta da publicação dos beneficiários das ajudas dos planos Renove, assim como do Plano de veículos eficientes, que se poderão consultar na página web do Inega
http://www.inega.es

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação ou notificação, de acordo com o previsto nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Potestativamente, e com carácter prévio, pode-se interpor recurso administrativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um (1) mês contado do mesmo modo, tal e como dispõem os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Tudo isso sem prejuízo de qualquer outro recurso que se considere oportuno.

Santiago de Compostela, 9 de janeiro de 2013

Ángel Bernardo Tahoces
Director do Instituto Energético da Galiza