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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Sexta-feira, 25 de janeiro de 2013 Páx. 2207

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 21 de dezembro de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se ordena a publicação no Diário Oficial da Galiza do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 20 de dezembro de 2012, pelo que se aprova definitivamente o projecto sectorial de incidência supramunicipal denominado Projecto sectorial de ampliação da estação de ITV do Espírito Santo, Sada (A Corunha), assim como das disposições normativas contidas no mencionado projecto.

Em cumprimento do disposto no artigo 13.5 do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectorial de incidência supramunicipal, esta direcção geral dispõe que se publique no DOG o acordo adoptado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 20 de dezembro de 2012, cuja parte dispositiva é o seguinte texto literal:

«1º. Aprovar definitivamente o projecto “Projecto sectorial de ampliação da estação de ITV do Espírito Santo, Sada (A Corunha)”.

2º. De conformidade com o contido do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 7 de dezembro de 2011, pelo que se declara a incidência supramunicipal do supracitado projecto, o planeamento da câmara municipal de Sada fica vinculado às determinações contidas no projecto sectorial que se aprova.»

De conformidade com o artigo 4 da Lei 10/1995, modificada pela disposição adicional 2ª da Lei 6/2007, de 11 de maio, de medidas urgentes em matéria de ordenação do território e do litoral da Galiza, publicam-se como anexo a esta resolução as disposições normativas do projecto sectorial denominado «Projecto sectorial de ampliação da estação de ITV do Espírito Santo, Sada (A Corunha)».

Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2012

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas

ANEXO

Normas para a execução do projecto sectorial

4. Memória descritiva.

4.1. Descrição do âmbito territorial afectado.

Dada a ampliação que se pretende realizar, o âmbito territorial afectado é exclusivamente a própria parcela onde actualmente está localizada a estação de ITV do Espírito Santo.

4.2. Descrição da ampliação projectada.

A) Construções e instalações que se realizarão:

– Ampliação da nave existente.

• Planta: 18,90 m pelo seu lado sul, mantendo a mesma largura, pelo que resulta assim um aumento da ocupação em planta de 1.058,40 m², que, somados aos actuais 1.890,55 m², dão um total de 2.948,95 m².

• Fachada oeste:

1ª banda: de 6 metros de largura, para melhorar as condições actuais de segurança no trabalho, a seguir da nave existente e com a sua mesma altura.

2ª banda: dedicada à instalação de uma câmara isoterma para os ensaios de veículos especiais dedicados ao transporte de mercadorias perecíveis e os seus equipamentos, de 7,10 m de largura livre, fundo de 29 m e com a mesma altura da nave existente.

3ª banda: uma planta baixa destinada o escritório de atenção ao público, gabinetes e serviços do túnel de frio, com 5,30 m de largura livre, 29 m de fundo e 3,10 m de altura livre, e uma planta alta em que se instalarão outras dependências do túnel, da mesma largura e fundo que a planta baixa e com uma altura livre em dependências de 2,76 m. Esta planta também albergará as instalações de climatización do túnel de frio.

• Fachada lês-te:

1ª banda: de 6 m de largura, dedicada a melhorar as condições actuais de segurança no trabalho, a seguir da nave existente e com a sua mesma altura.

2ª banda: uma planta baixa de 12,90 m de largura e 3,10 m de altura livre, dedicada a arquivo, escritórios, vestiarios, armazém e oficina, e uma planta alta, com a mesma largura e 2,76 m de altura livre, destinada a outras dependências, rematada por um peitoril similar ao do resto da nave.

• Fachada sul:

Com a seu mesmo comprimento, substitui a actual da nave existente, com uma placa que se rematará com um peitoril similar ao existente, igualando em altura exterior ao resto da nave.

– Túnel ou linha do frio.

O túnel ou linha do frio destina-se fundamentalmente para a realização daquelas inspecções periódicas o excepcionais estabelecidas pela legislação de aplicação aos veículos de transporte de produtos alimentários a temperatura regulada e a veículos de transporte de mercadorias perigosas por estrada.

O aproveitamento das instalações poderia completar-se com provas relacionadas com a corrente de frio na conservação dos produtos alimentários: ensaios de rexistradores de temperatura, recipientes refrixeradores de leite a granel ou mobles frigoríficos de venda.

Permitirá, para a realização de provas de unidades de transporte sob temperatura dirigida, medir o valor do coeficiente de transmissão térmico K (W/m²K) das caixas isotérmicas e realizar provas de eficácia dos dispositivos de produção de frio das unidades de transporte sob temperatura dirigida (frigoríficos e refrixerantes).

A linha ou túnel do frio conformam-na os seguintes elementos:

1. Cela climática:

Recinto isolado termicamente mediante painéis tipo sándwich de 20 cm de espesor com núcleo central de espuma de poliuretano de densidade 40 kg/m³. As dimensões mínimas interiores são 19 x 6,70 x 4,60 metros, ainda que pode resultar recomendable aumentar o seu comprimento até os 29 metros e a sua largura até os 5,60 metros, conseguindo-se deste modo a possibilidade de dispor de duas configurações de cela.

Por baixo do teito dever-se-á dispor um espaço ou sala de máquinas para a colocação dos elementos climatizadores e recirculadores do ar interior, e por isso que se requer a execução de um entresollado técnico de 1,50 metros de altura livre para a localização dos ventiladores para a recirculación interior do ar, baterias de frio, calor, deshumectación e humectación.

Portanto, a altura da cela climática será de 6,85 metros e aloxarase no interior de um recinto de dimensões tais que gere uma câmara de ar de 1 m de espesor em todo o perímetro da cela. Sobre o teito, a câmara de ar terá o espesor máximo que permita a disposição da coberta.

2. Dispositivos móveis de calefacção e recirculación de ar.

3. Sistema de aquisição de dados e outros dispositivos para a obtenção de imagens térmicas, medida de espesor de painéis etc.

– Distribuição interior da zona do arquivo provincial de veículos, escritórios e serviços.

Na zona E da ampliação projectada, de 12,90 cm de largo por 27 de comprido, tal como se assinala nos planos, situa-se a zona do arquivo provincial de veículos.

Assim mesmo, nesta zona, para substituir os serviços actuais das instalações da ITV, situam-se o armazém, oficina, sala de limpeza e vestiarios para homens e mulheres, que serão comuns para o pessoal adscrito ao túnel de frio. A planta superior albergará outras dependências destinadas a serviços próprios do túnel de frio, do arquivo provincial e da própria estação de ITV.

– Nova edificación.

Localizar-se-á na explanada sul da parcela, com acesso desde a via inferior que dá serviço de entrada aos veículos que acedem ao centro para passarem a inspecção.

Com planta rectangular de 33,00 metros de largo e 38,00 metros de comprido poderá ser de altura variable (dentro dos limites legais), destinado a usos industriais, administrativos e terciarios, compatíveis com os usos industriais e dotacionais das instalações de ITV do recinto existentes hoje em dia.

A ocupação em planta deste novo edifício é de 1.254 m².

Pretende-se com a nova edificación projectada, para a sua execução a meio ou longo prazo, efectuar futuras ampliações das instalações existentes, sem ter que tramitar, como agora se faz, um instrumento tão complexo como é um projecto sectorial de incidência supramunicipal. Por isso não se detalham os usos a que se dedicará a nova construção, que serão, em todo o caso, compatíveis com os previstos e existentes na actualidade nas instalações em funcionamento.

Deste modo, permite-se que possam construir-se num futuro, depois de licença autárquica, novas linhas de inspecção, alargar os serviços administrativos e dependências, arquivos, vestiarios, armazéns, instalações de investigação e desenvolvimento em matéria de ITV, salas de formação e de realização de eventos e actos representativos e outros usos terciarios compatíveis com os que se desenvolvem no recinto.

B) Tipoloxía e materiais que se utilizarão.

A tipoloxía e materiais que se utilizarão no corpo alargado serão similares aos que apresenta a nave existente.

Resolver-se-á com estrutura metálica e paramentos em obra tradicional de bloco visto ou revestido nas zonas de inspecção, com os mesmos acabamentos interiores que os da nave existente. No exterior utilizar-se-ão revestimentos também similares aos existentes, com fim de manter a imagem representativa do conjunto.

No exterior as fachadas irão revestidas com combinações de materiais de revestimento contínuo e de revestimento de láminas metálicas similar ao existente na nave principal, mantendo igualmente a imagem representativa do conjunto.

– Modificação viária perimetral sul da nave existente.

Como consequência da ampliação projectada resulta necessário deslocar na mesma direcção o actual sistema viário perimetral, para o qual se modificará o talude que salva o desnivel de 5 metros entre as duas plataformas existentes na parcela, deslocando a sua cabeça entre 2 e 7 metros e modificando-se então o estado natural da parcela, tal como se reflecte no plano de zonificación.

O novo sistema viário terá uma largura de 6,25 metros, com a seguinte secção transversal:

• Passeio contigua à fachada: 1,80 m de largo.

• Via de rodaxe: 3 m de largo.

• Cabeça de talude: 1,45 m de largo, com barreira de protecção.

4.3. Cumprimento das condições de edificación do artigo 42 da LOUG.

Certamente, a parcela que ocupa a estação de ITV do Espírito Santo, na câmara municipal de Sada, encontra numa zona consolidada pela urbanização e conta com todos os serviços urbanísticos exixidos pelo artigo 11 da LOUG para ser considerado esse solo como urbano; ademais, está integrado na malha urbana industrial do Espírito Santo, tal e como se pode apreciar na documentação gráfica e fotográfica territorial que faz parte deste projecto sectorial.

Atendendo a estes factos físicos, os terrenos onde está a estação de ITV do Espírito Santo deveriam ter a classificação urbanística de solo urbano consolidado e qualificar-se como dotação de prestação de serviço público.

Não obstante, a classificação outorgada pelas NNSS de Sada de 1997 inclui estes terrenos num âmbito de solo apto para urbanizar de uso industrial, denominado SAUI-5-E. Pois bem, tendo em conta o Decreto 193/2008, de modificação da ordenação urbanística provisória, no qual se diz que estes terrenos delimitados nos planos de ordenação das NNSS de Sada como SAUI-5-E mantêm a sua classificação (solo apto para urbanizar), sendo-lhes de aplicação integramente o disposto pela LOUG para o rústico, de conformidade com o estabelecido na disposição transitoria segunda.b) da Lei 2/2010.

Em qualquer caso, os serviços autárquicos (relatório técnico de 14 de setembro de 2010) informaram de que a estes terrenos ocupados pela estação de ITV do Espírito Santo lhe é aplicable o regime do solo rústico de protecção paisagística, o que obriga a ter que elaborar e tramitar o presente projecto sectorial, ao ser o único instrumento de ordenação do território que permite a ampliação imprescindível da dotação existente, razão também que obriga a justificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 42 da LOUG:

4.3.1. Cumprimento do estabelecido no artigo 42.1.a) da LOUG.

Justificação do acesso rodado público adequado à implantação, e resolução do abastecimento de água, a evacuação e tratamento de águas residuais, a subministración de energia eléctrica, a recolha, tratamento, eliminação e depuración de toda a classe de resíduos, por meios individuais ou mediante conexão às redes existentes, e à previsão de aparcadoiros suficientes; se for o caso, medidas previstas para corrigir as repercussões que produza a implantação na capacidade e funcionalidade das redes de serviços e infra-estruturas existentes e custo estimado para a implantação ou reforço destes serviços.

4.3.1.1. Acesso viário.

O acesso viário à ITV realiza-se directamente desde a rotonda do Espírito Santo, situada baixo um passo elevado sobre a estrada N-VI recentemente construído nela, justo enfronte da parcela da estação, através da estrada que perpendicularmente à N-VI, serve de acesso ao polígono industrial do Espírito Santo, promovido pela Sociedad Estatal de Promoção y Equipamiento de Suelo (Sepes).

4.3.1.2. Abastecimento de água.

As instalações contam com abastecimento de água procedente da rede autárquica, com capacidade suficiente para satisfazer o incremento de caudal devido às novas instalações que, ao todo, vão a demandar um caudal instantáneo de 2 l/s.

4.3.1.3. Saneamento.

As águas residuais das instalações existentes estão conectadas à rede de sumidoiros autárquica.

A ampliação projectada não vai produzir, obviamente, nenhuma variação substancial no escorremento de pluviais, já que, é só um pequeno incremento nas águas residuais devido a incremento dos novos postos de trabalho.

4.3.1 4. Subministración de energia eléctrica.

Anexo à parcela existe um centro de transformação de União Fenosa, com uma potência de 400 kW, suficiente para fornecer a potência demandada pelas novas instalações.

4.3.1.5. Resíduos sólidos urbanos.

A instalação só produz resíduos sólidos de carácter urbano, que se depositam em contentores, que são guardados numa caseta até a recolha periódica da empresa encarregada da sua gestão.

4.3.1.6. Aparcadoiros.

Segundo a LOUG, o número de vagas de aparcadoiro necessárias seria 2 x [1.890,55 + 448 + 1.058,40 + 1.254 + 325 (plantas altas edifício exento)] 4.975,95 m² edificables: 100 = 100, das cales a quinta parte (20) deve ser de domínio público.

Projectam-se 111 vagas para veículos ligeiros e pesados, 20 delas de domínio público, a ambas as margens do início da via de entrada, reservando 4 vagas das totais para deficientes.

4.3.2. Medidas correctoras. Cumprimento do estabelecido no artigo 42.1.b) da LOUG.

Necessárias para minimizar a incidência da actividade solicitada sobre o território, assim como todas aquelas medidas, condições ou limitações tendentes a conseguir a menor ocupação territorial e a melhor protecção da paisagem, dos recursos produtivos e do meio natural, assim como a preservação do património cultural e da singularidade e tipoloxía arquitectónica da zona.

Estas medidas correctoras resultam das condições que a seguir se estabelecem e assim se recolhem nas correspondentes ordenanças, do presente projecto.

4.3.3. Condições de edificación. Cumprimento do artigo 42.1.c) da LOUG.

4.3.3.1. Superfície máxima ocupada pela edificación.

• Superfície do âmbito: 21.139 m².

• 20 % de ocupação parcela vinculada: 4.227,80 m² > 1.890,55 + 1.058,40 + 1.254 = 4.202,95 m².

4.3.3.2. Volume máximo da edificación, número de plantas e altura, encerramentos.

• N° de plantas e altura. A lei obriga a uma altura máxima das edificacións de duas plantas e 7 metros medidos no centro de todas as fachadas, desde a rasante natural do terreno ao arranque inferior da vertente de coberta. Excepcionalmente, poderá exceder os 7 metros de altura quando as características específicas da actividade, devidamente justificadas, fizerem imprescindível excedelos em algum dos seus pontos.

• Encerramentos e valados. A LOUG exixe que os encerramentos ou valados tenham no máximo 1,50 metros em parcelas edificadas e devem realizar-se com materiais tradicionais do meio rural em que se localizem. Neste projecto sectorial não se actua sobre o encerramento existente na parcela que ocupa a estação de ITV, que cumpre com o requerido legalmente.

• Características tipolóxicas, estéticas e construtivas.

◦ Cobertas: formadas por planos contínuos, sem quebras nas suas vertentes, com tella cerâmica ou outro material justificado pela qualidade arquitectónica do projecto.

◦ Fachadas: pedra ou outros materiais justificados pela qualidade arquitectónica do projecto, com cores e acabamentos que sejam acordes com os valores naturais e a paisagem da contorna.

4.3.4. Condições de posição e implantação. Cumprimento do artigo 42.1.d) da LOUG.

• Recuamentos a lindeiros: mínimo 8 metros.

• Localização: lugar mais apropriado para conseguir a maior redução do impacto visual e a menor alteração da topografía do terreno.

• Manutenção do 50 % da parcela como superfície mínima de zona inalterada.

Na parcela fica garantido que se manterão inalterados espaços existentes nela, correspondentes a explanadas, zonas verdes e rede viária, que somam 12.247 m²> 50 %.

É preciso assinalar que antes da publicação do Decreto 29/2006, a Resolução de 4 de junho de 2004, do director geral de Urbanismo, sobre a solicitude de autorização da Comunidade Autónoma em solo rústico para a reforma e ampliação do edifício de escritórios da inspecção técnica de veículos no lugar do Espírito Santo, freguesia de Soñeiro da Câmara municipal de Sada (T.E. 173/03), nos seus fundamentos jurídicos estabelecia:

«4. Não se aprecia que concorram circunstâncias que levem a considerar que, por aplicação do artigo 32 da LOUG, este solo tenha categoria de solo rústico especialmente protegido; em consequência, para efeitos de aplicação do regime urbanístico, ficará enquadrado dentro de solo rústico de protecção ordinária.»

Este critério foi alterado pelo Decreto 29/2006, de suspensão do planeamento geral de Sada, que na sua interpretação mais restritiva levaria à consideração dos terrenos da parcela onde se situa a estação de ITV desde há case 20 anos como solo rústico de protecção paisagística.

De todos os modos, tanto se considere solo rústico de protecção ordinária como de protecção paisagística, o que resulta evidente é que tanto a nave da estação de ITV como a ampliação projectada é uma edificación de características específicas da actividade, que, naturalmente, empregou materiais diferentes dos assinalados no artigo 42 da LOUG, mas sim acordes com as edificacións da contoma, que tradicionalmente nessa zona são maioritariamente naves industriais, como o é a própria nave da ITV existente, à que vai ser acaroada à nova edificación.

Portanto, há que considerar que pela sua especificidade a ampliação prevista cumpre este requisito, já que vai ser totalmente acorde com a arquitectura da nave existente.

8. Regulação detalhada do uso pormenorizado.

8.1. Classificação e qualificação do solo.

Atendendo à realidade física, os terrenos que ocupa a estação de ITV do Espírito Santo deveriam considerar-se, segundo dispõem os artigos 11 e 12.a) a LOUG, como solo urbano consolidado e qualificar-se como dotação de prestação de serviço público.

Porém, a classificação outorgada pelas NNSS de Sada inclui estes terrenos num âmbito de solo apto para urbanizar de uso industrial, denominado SAUI-5-E, classificação e qualificação urbanística que se mantém em virtude da modificação operada pelo Decreto 193/2008 na ordenação urbanística provisória de Sada, aprovada com o Decreto 29/2006, de suspensão da vixencia das NNSS de 1997. Assim, a estes terrenos é-lhes de aplicação o disposto pela LOUG para o solo rústico, de conformidade com o estabelecido na disposição transitoria segunda.b) da Lei 2/2010.

Tendo presente que não existem valores singulares dignos de uma protecção singular (o terreno foi classificado como apto para urbanizar), a categoria de solo rústico que lhe corresponderia seria a de protecção ordinária, consonte o artigo 32.1 da LOUG. Em definitiva, os terrenos em que se localiza a estação de ITV do Espírito Santo merecem ser classificados como solo rústico de protecção ordinária, pelo que, atendendo ao objecto do projecto, nos números seguintes entrar-se-á a justificar o cumprimento das condições de edificación estabelecidas legalmente.

8.2. Uso global.

Industrial, terciario, administrativo e dotacional de serviço público.

8.3. Ordenanças.

Condições de edificación:

• N° de plantas e altura. Duas plantas e 7 metros medidos no centro de todas as fachadas, desde a rasante do terreno ao arranque inferior da vertente da coberta.

• Encerramentos e valados. Até 1 metro de altura poderão ser opacos, realizados com material pétreo; o resto, ata um máximo de 2,50 metros serão preferentemente vegetais.

• Características tipolóxicas, estéticas e construtivas.

Concordantes com a edificación existente na parcela e com as da contorna, de uso predominantemente comercial-industrial-terciario.

Condições de posição e implantação:

• Recuamentos a lindeiros: mínimo 8 m.

• Localização: lugar mais apropriado para conseguir o mínimo impacto visual e de alteração da topografía, cuja definição e acabamento se justificará no projecto construtivo.

• Aparcadoiros: mínimo 2 x (4.227,80 + 448) 100 = 94 vagas, das cales 83, só para a ampliação actual projectada. Em ambos os casos, uma quinta parte será de domínio público. Delas 17 serão de uso privado e 2 reservadas para deficientes.

• Ocupação máxima pela edificación: 4.227,80 m².

8.4. Condições de uso e licenças.

Segundo estabelecem os artigos 195.4 da LOUG e 14.3 do Decreto 28/1999, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de disciplina urbanística para o desenvolvimento e aplicação da Lei 1/1997, do solo da Galiza, no projecto técnico de execução das obras previstas deverá incluir-se uma memória urbanística como documento específico e independente, no qual se indicará a finalidade e uso da actuação projectada, razoándose a sua adequação à ordenação vigente, consequência da aprovação do presente projecto sectorial.

A separata da memória urbanística acompanhar-se-á de um plano de situação a escala 1/5.000 e demais informação gráfica que seja precisa para indicar a qualificação do solo objecto da actuação e da normativa e ordenança aplicables.

9. Eficácia.

As determinações contidas no presente projecto sectorial de incidência supramunicipal terão força vinculante para as administrações públicas e para os particulares e prevalecerão sobre as determinações do planeamento urbanístico vigente.

O município em que se assentem as actuações objecto do projecto sectorial deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido do mesmo no processo actual de adaptação do planeamento à LOUG e as suas modificações legislativas posteriores.

10. Necessidade de autorização autonómica prévia.

De acordo com o assinalado no artigo 34.4 da LOUG, não necessitarão autorização autonómica prévia as infra-estruturas e instalações previstas no presente projecto sectorial, uma vez que se aprove definitivamente, ao amparo da LOTG.

Este projecto se limitará aos usos e obras descritos de modo detalhado no mesmo, com a possibilidade de novas ampliações com uma ocupação máxima pela edificación de 4.227,80 m².