Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Segunda-feira, 21 de janeiro de 2013 Páx. 1769

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (SSS 1191/2011-M).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número SSS 1191/2011 por instância de Martagar, S.L. contra o INSS, a TXSS, a Mútua Gallega A.T., Proycoga e herdeiros de Manuel Maneiro Graña, sobre despedimento, nos cales no dia da data se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Decisão:

1º Que estimando parcialmente a demanda que foi interposta por José Luís Gómez Martínez contra a entidade Oficinas y Aplicaciones dele Eume, S.L. e a administração concursal da citada entidade, devo condenar e condeno a Oficinas y Aplicaciones dele Eume, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 2.306,66 euros em conceito de complemento da prestação de incapacidade temporária, e absolvo as citadas demandado do resto das pretensões contra elas articuladas.

2º Que desestimar a demanda interposta por José Luís Gómez Martínez contra as entidades Hidrocantábrico Energía, S.A., Alstom Power, S.A. e a aseguradora Allianz, Companhia de Seguros y Reaseguros S.A., e absolvo as demandado das pretensões contra elas articuladas.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229 da LRXS. Ambos os dois ingressos dever-se-ão efectuar por separado na mesma conta corrente antes indicada, e poderá substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandado, herança xacente e os desconhecidos herdeiros de Manuel Maneiro Graña, com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, e expeço e assino o presente.

A Corunha, 28 de dezembro de 2012

Encarnación Mercedes Tubío Lariño
Secretária judicial