Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Segunda-feira, 21 de janeiro de 2013 Páx. 1762

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira instância e Instrução número 1 de Sarria

EDITO (211/2006).

María dele Carmen Álvarez Iglesias, secretária por substituição do Julgado de Sarria, faz público que neste julgado e com o número 211/2006 se seguem autos de divisão judicial das heranças causadas por Severino Armesto Taça, Estrella López Franco, Josefa Taça Luaces e Carmen Armesto Taça.

Nos supracitados autos consta sentença cujo encabeçamento e ditame são do teor literal seguinte:

Sentença.

Em Sarria o 7 de novembro de 2011.

Vistos por Ana Freire Calvo, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância de Sarria, os presentes autos de divisão de herança número 211/2006, seguidos por instância de Adelaida Armesto López, representada pela procuradora Sra. López Vila, baixo a direcção letrado da Sra. García Arias, contra Severino Armesto López, Manuel Vázquez Armesto, Antonio Manuel Armesto Guitián, José Armesto Guitián, Asdrúbal Armesto, Abigail Armesto, Arnaldo Armesto, Alva Armesto, Arquímedes Armesto, Ataulfo Armesto, Armando Armesto, pessoas desconhecidas e incertas, e no que é parte o Ministério Fiscal, representado o Sr. Severino Armesto López pela procuradora Sra. López Díaz e baixo a direcção letrado do Sr. Pombo Injerto; não comparece o Ministério Fiscal, malia estar legalmente citado.

Decido que, estimando parcialmente as causas de oposição formuladas por Severino Armesto López, representado pela procuradora Sra. López Díaz, baixo a direcção letrado do Sr. Pombo Injerto, ao caderno particional incorporado ao presente procedimento elaborado pelo contador partidor, Sr. Manuel Campo Moscoso; devo acordar e acordo as seguintes modificações no caderno particional apresentado pelo contador partidor:

1. Considerando a indivisibilidade da casa Pacio da Riba, a qual está conformada pelas partidas do inventário nº 1, 30, 75 e 48, acordo que realize nova valoração o perito designado, José Manuel Castro López, das partidas referenciadas como um conjunto unitário, procedendo, portanto, à sua valoração detraendo o valor das reformas e melhoras realizadas pelo Sr. Severino Armesto López (que serão objecto de valoração independente conforme se dirá); uma vez valorada de forma unitária, procede que o contador partidor a adjudique em pró indiviso entre os herdeiros Severino e Adelaida Armesto López, seguindo o critério do próprio contador partidor na adjudicação realizada por departamentos, respeitando o resto de partidas adjudicadas e a própria partição no possível, evitando as compensações em metálico.

2. Acordo que se proceda a valorar as melhoras pelo perito judicial consignadas no fundamento jurídico segundo com o desconto procedente, atribuindo o contador partidor no caderno particional um direito de crédito à sociedade de gananciais do herdeiro Severino Armesto López, em função do importe que resulte da valoração pelo perito designado, José Manuel Castro López.

Desestimar o resto de motivos de oposição.

Não cabe fazer especial pronunciação em matéria de custas.

E para que sirva de notificação em forma aos seguintes interessados:

– Manuel Vázquez Armesto, com domicílio em Vilasouto, Calvos, O Incio.

– José Armesto Guitián, mesmo domicílio.

– Antonio Manuel Armesto Guitián, vizinho de Barcelona, Montadas, 16, ático 2º.

– Asdrúbal Armesto, domicílio desconhecido.

– Abigail Armesto, domicílio desconhecido.

– Arnaldo Armesto, domicílio desconhecido.

– Alva Armesto, domicílio desconhecido.

– Arquímedes Armesto, domicílio desconhecido.

– Ataulfo Armesto, domicílio desconhecido.

– Armando Armesto, domicílio desconhecido.

– Pessoas desconhecidas e incertas que pudessem ter na divisão da herança.

Expeço e assino o presente.

Sarria, 16 de outubro de 2012