Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 2561/2012.
Julgado de origem/autos: demanda 1071/2011 do Julgado do Social número 5 da Corunha.
Recorrente: David Lorenzo Costoya.
Advogada: Ana Isabel Fernández López.
Recorridos: Edição de Meios de Informação Multimédia, S.L., Luís Dávila Berdud, Ana María Alcalá Navarro, Grupo Emim Comunicação.
Advogado: Pablo Álvarez Escalada.
Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2561/2012 RF desta sala, seguido por instância de David Lorenzo Costoya contra a empresa Edição de Meios de Informação Multimédia, S.L., Luis Davila Berdud, Ana María Alcalá Navarro, Grupo Emim Comunicação, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Decidimos que desestimar o recurso de suplicação interposto pela letrado Ana Isabel Fernández López, em nome e representação de David Lorenzo Costoya, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 5 dos da Corunha em data vinte de janeiro de dois mil doce, em autos seguidos por instância do recorrente contra Grupo Emim Comunicação, Luís Dávila Berdut, María Isabel García Vázquez e a empresa Edição de Meios de Informação Multimédia, S.L., sobre despedimento, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
E para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Emim Comunicação, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 20 de dezembro de 2012
O secretário judicial