Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Sexta-feira, 18 de janeiro de 2013 Páx. 1538

III. Outras disposições

Universidade de Vigo

RESOLUÇÃO de 9 de janeiro de 2013 pela que se publica o orçamento desta universidade para o exercício 2013.

Aprovado o orçamento económico do ano 2013 pelo Conselho de Governo com data de 21 de dezembro de 2012, e pelo Conselho Social o dia 27 de dezembro de 2012, esta reitoría resolveu publicar o orçamento da Universidade de Vigo para o exercício económico de 2013, que figura no anexo desta resolução.

Vigo, 9 de janeiro de 2013

Salustiano Mato de la Iglesia
Reitor da Universidade de Vigo

ANEXO

1. Previsão de ingressos.

Estimação de ingressos para o exercício 2013

Capítulo III. Taxas, preços públicos e outros ingressos

31

 

Preços públicos

15.015.000,00

 

310

Direitos de matrícula em cursos e seminários

100.000,00

 

311

Quotas de instalações desportivas e outros espaços

300.000,00

 

313

Direitos de matrícula e serviços académicos

14.600.000,00

 

314

Outros ingressos de extensão universitária

15.000,00

32

 

Outros ingressos procedentes

760.000,00

 

327

Serviços emprestados por actividades investigadoras

410.000,00

 

328

Direitos de custos indirectos

350.000,00

33

 

Venda de bens

4.000,00

 

330

Venda de publicações próprias

4.000,00

Total capítulo III

15.779.000,00

Capítulo IV. Transferências correntes

40

 

Da Administração do Estado

3.638.500,00

 

400

Do MEC

3.638.500,00

41

 

De organismos autónomos administrativos

70.000,00

 

410

De organismos autónomos administrativos

70.000,00

45

 

Da Comunidade Autónoma

106.724.848,00

 

450

Da Junta

106.724.848,00

 

450.00

Financiamento estrutural

84.470.000,00

 

450.01

Financiamento por resultados

13.177.000,00

 

450.02

Financiamento por melhora da qualidade

6.480.000,00

 

450.03

Vagas vinculadas e pessoal de investigação

2.321.522,95

 

450.09

Outras subvenções

276.325,05

46

 

De corporações locais

475.100,00

 

460

De câmaras municipais

255.000,00

 

461

De deputações

220.100,00

47

 

De empresas privadas

963.400,00

 

470

De empresas privadas

963.400,00

48

 

De famílias e instituições sem ânimo de lucro

83.000,00

 

481

De famílias e instituições sem ânimo de lucro

83.000,00

Total capítulo IV

111.954.848,00

Capítulo V. Ingressos patrimoniais

52

 

Juros de depósitos

300.000,00

 

520

Juros de contas bancárias

300.000,00

54

 

Rendas de bens imóveis

50.000,00

 

540

Alugueiros de locais

50.000,00

55

 

Produtos de concessões administrativas

5.000,00

 

550

Produtos de concessões administrativas

5.000,00

Total capítulo V

355.000,00

Capítulo VII. Transferências de capital

70

 

Da Administração do Estado

5.000.000,00

 

700

De ministérios

5.000.000,00

75

 

Da Comunidade Autónoma

8.368.964,00

 

750

Da Junta

8.368.964,00

 

750.00

Financiamento estrutural

1.982.964,00

 

750.02

Projectos de investigação

5.500.000,00

 

750.03

Infra-estrutura de investigação

886.000,00

76

 

De corporações locais

160.000,00

 

760

De câmaras municipais

80.000,00

 

761

De deputações

80.000,00

77

 

De empresas privadas

3.500.000,00

 

770

De empresas privadas

0,00

 

771

Contratos de investigação

3.500.000,00

79

 

Do exterior

7.285.000,00

 

790

Da União Europeia

7.285.000,00

Total capítulo VII

24.313.964,00

Total operações não financeiras

152.402.812,00

Capítulo VIII. Variação de activos financeiros

87

 

Remanente de tesouraria

10.813.540,00

 

870

Remanentes de tesouraria

10.813.540,00

Total capítulo VIII

10.813.540,00

Total operações financeiras

10.813.540,00

TOTAL

163.216.352,00

2. Orçamento de gastos.

Resumo geral consolidado do orçamento de gastos
segundo a classificação económica

Art.

Cto.

Subcto.

Denominación do gasto

Subcto.

Cto.

Art.

Capítulo I. Gastos de pessoal

10

Altos cargos e delegados

252.000

100

Altos cargos

252.000

11

Pessoal eventual

147.000

110

Retribuições básicas

147.000

12

Funcionários

53.170.000

120

Retribuições básicas

21.970.000

121

Retribuições complementares

31.200.000

13

Laborais

10.185.000

130

Laborais fixos

7.885.000

131

Laborais eventuais

2.300.000

14

Outro pessoal

16.884.000

140

Pessoal docente e contratado

16.334.000

140.00

Contratados docentes

12.800.000

140.01

Professorado visitante

25.000

140.02

Novas vagas e transformações

360.000

140.06

Pessoal investigador subvencionado-convocações MEC

1.474.000

140.05

Leitores

75.000

140.08

Pessoal investigador subvencionado-convocações Junta

1.600.000

143

Outro pessoal

550.000

143.01

Pessoal técnico financiado com subvenção pública

550.000

15

Incentivos ao rendimento

750.000

150

Produtividade PÁS

740.000

151

Gratificacións do funcionariado PÁS

10.000

16

Quotas prestação e gastos social a cargo do empregador

11.850.000

160

Quotas da Segurança social

11.300.000

162

Gastos sociais do pessoal

550.000

162.00

Cursos de formação PÁS

195.000

162.99

Outros gastos sociais

355.000

 

 

 

Total capítulo I

 

 

93.238.000

Cap. II. Gastos correntes em bens e serviços

20

Arrendamentos

365.000

209

Licenças

365.000

21

Reparación e conservação

2.831.497

212

De edifícios e outras construções

1.164.700

213

De maquinaria, instalações e ferramenta

1.262.274

214

De material de transporte

41.441

215

De mobiliario e equipamento

363.082

22

Material, subministracións e outros

20.144.450

220

Material de escritório

697.755

221

Subministracións

4.561.870

221.01

De serviços administrativos

3.932.500

221.02

De docencia

402.370

221.23

Médios bibliográficos digitais

227.000

222

Comunicações

426.623

223

Transportes

179.829

224

Primas de seguros

160.000

225

Tributos

6.000

226

Gastos diversos

5.828.914

226.01

Atenções protocolarias

240.651

226.02

Publicidade e propaganda

324.804

226.03

Jurídico-contencioso

60.000

226.06

Cursos, conferências e seminários

2.062.611

226.09

Quotas de organismos

55.350

226.99

Outros gastos

3.085.498

227

Trabalhos realizados por outras empresas

8.283.459

227.00

Limpeza e aseo

4.120.000

227.01

Segurança

720.000

227.06

Estudos e trabalhos técnicos

1.681.730

227.09

Outros

1.761.729

23

Indemnização por razão de serviços

1.508.202

230

Ajudas de custo e locomoción

1.024.836

233

Outras indemnizações

483.366

233.04

Junta de pessoal funcionário PDI

1.750

233.05

Junta de pessoal funcionário PÁS

1.750

233.06

Comité PÁS laboral

1.750

233.07

Comité PDI laboral

1.750

24

Publicações

60.000

240

Edições e publicações

60.000

 

 

 

Total capítulo II

 

 

24.909.149

Capítulo III. Gastos financeiros

35

Juros de demora e outros gastos financeiros

50.000

352

Juros de demora

40.000

359

Outros gastos financeiros

10.000

 

 

 

Total capítulo III

 

 

50.000

Capítulo IV. Transferências correntes

44

A socied. mercant. est. entid. sem fim de lucro etc.

1.606.000

444

Convénios entidades públicas

1.606.000

47

A empresas privadas

220.500

470

Convénios entidades privadas

220.500

48

Famílias e instituições sem fins de lucro

4.776.700

481

Bolsas formação investigadores e professorado

1.205.000

481.01

Bolsas de viagem

40.000

481.02

Bolsas para estadias

165.000

481.03

Bolsas estadias FPI

1.000.000

482

Bolsas estudantes

3.348.000

482.01

Bolsas cantina

230.000

482.06

Bolsas integração deficientes

29.000

482.10

Bolsas para mobilidade

237.000

482.11

Bolsas colaboradores/as

936.550

482.12

Bolsas excelencia académica

22.000

482.15

Bolsas de residências

85.000

482.99

Outras

1.808.450

484

Outras subvenções e transferências

223.700

484.01

Subvenção associação estudantado

9.000

484.03

Subvenção fundações

190.700

484.09

Outras

24.000

49

Ao exterior

1.920.000

492

Bolsas de intercâmbio

1.920.000

 

 

 

Total capítulo IV

 

 

8.523.200

Capítulo V. Fundo de continxencia

50

Fundo de continxencia

360.000

500

Fundo de continxencia

360.000

 

 

 

Total capítulo V

 

 

360.000

Capítulo VI. Investimentos reais

62

Investimento asoc. funcionamento serviços

7.575.503

622

Edifícios e outras construções

3.501.966

623

Maquinaria, instalações e ferramentas

326.300

625

Mobiliario e equipamento

2.037.237

626

Equipamento docente dos laboratórios

800.000

628

OIM Biblioteca

910.000

64

Gastos de investimento de carácter inmaterial

25.790.500

641

Ajuda geral à investigação

2.183.000

641.01

Gastos de investigação dos departamentos

600.000

641.02

Ajudas próprias a investigação e a transferência

1.423.000

641.05

Reuniões científicas

160.000

644

Programa investimentos MEC

1.500.000

645

Programa investimentos Junta

5.500.000

646

Programas investimentos cofinanciados

11.162.500

647

Programas investimentos outros organismos

345.000

648

Contratos de investigação

5.100.000

 

 

 

Total capítulo VI

 

 

33.366.003

 

 

 

Total gasto não financeiro

 

 

160.446.352

Capítulo VIII. Activos financeiros

83

Concessão de empréstimos fora do sector público

120.000

831

Empresta-mos a longo prazo

120.000

 

 

 

Total capítulo VIII

 

 

120.000

Capítulo IX. Pasivos financeiros

91

Devolução de empréstimos recebidos

2.650.000

911

Devolução de empréstimos longo prazo sector público

2.650.000

 

 

 

Total capítulo IX

 

 

2.650.000

 

 

 

Total gasto por operações financeiras

 

 

2.770.000

 

 

 

TOTAL GASTOS

 

 

163.216.352

IV. Normas de desenvolvimento do orçamento 2013.

As normas de desenvolvimento que acompanham o orçamento têm como objectivo atingir a correcta gestão do orçamento, do património e da actividade económico-financeira da Universidade de Vigo. O seu conteúdo refere à autorização, vinculación e modificação dos créditos, gestão dos gastos de pessoal e outros gastos, subvenções, contratação administrativa, gestão do património e memória anual.

A sua elaboração realiza-se ao abeiro do estabelecido na Lei orgânica 6/2001, do 21 dezembro, de universidades, e nos Estatutos da Universidade de Vigo, das normas que regem a actividade económico-financeira do sector público galego e estatal, entre as quais cabe destacar o novo Plano de financiamento das universidades galegas, a Lei 2/2011, de 16 de junho, de disciplina orçamental e sustentabilidade financeira, da Xunta de Galicia, a Ley orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, o Real decreto lei 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización do gasto público no âmbito educativo, e o Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e de fomento da competitividade, assim como a Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público.

TÍTULO I
Da aprovação do orçamento e das suas modificações

CAPÍTULO I
Créditos iniciais e financiamento

Artigo 1. Aprovação dos estar de gastos e ingressos da Universidade de Vigo

1. O orçamento da Universidade de Vigo para o exercício de 2013, integrado pelos estar de gastos e ingressos, de conformidade com o estabelecido no Real decreto lei 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización do gasto público no âmbito educativo, artigo seis, número cinco, ponto um, pelo que se modifica a redacção do número dois do artigo 81 da Lei orgânica de universidades, aprova-se em equilíbrio e cumprindo com a sustentabilidade financeira dentro do teito de gasto estabelecido pelo Conselho Social.

2. Para a execução das actividades da Universidade reflectidas nos programas do seu estado de gastos, aprovam-se créditos por um montante de 163.216.352 euros.

3. No estado de ingressos recolhem-se as estimações dos direitos económicos que se prevêem liquidar durante o exercício orçamental e que por normativa orçamental somam o mesmo montante que as dotações de crédito para gastar.

Artigo 2. Classificação dos créditos

1. O estado de gastos confeccionarase aplicando uma classificação funcional por programas que informa do objectivo que se pretende atingir, uma orgânica que informa sobre o centro ou unidade da Universidade que realiza o gasto e uma económica que informa da natureza deste.

2. Os créditos classificam-se nos programas funcionais seguintes:

Código

Denominación

111L

Docencia

121D

Apoio ao estudantado e a docencia

131H

Fomento e desenvolvimento da investigação

141B

Dotação de fundos bibliográficos

211E

Extensão universitária

311V

Dotação e manutenção de infra-estruturas

421S

Governo e administração da Universidade

3. Os créditos classificam-se organicamente nos seguintes centros de gasto:

Código

Denominación

0000

Reitoría/Gerência

00CS

Conselho Social

00DC

Vicerreitoría de Estudantado, Docencia e Qualidade

00EP

Vicerreitoría de Economia e Planeamento

00EU

Vicerreitoría de Extensão Universitária

00RRI

Vicerreitoría de Relações Internacionais

00TG

Tribunal de Garantias

00VT

Vicerreitoría de Transferência do Conhecimento

00VI

Vicerreitoría de Investigação

OUR1

Vicerreitoría do Campus de Ourense

PÕE1

Vicerreitoría do Campus de Pontevedra

BUV1

Biblioteca Universitária

ORI1

Escritório de Relações Internacionais

CAT1

Centro de Apoio Científico e Tecnológico à Investigação-CACTI

CIB1

Centro de Investigações Biomédicas-Cinbio

CITI

Centro de Investigação, Transferência e Inovação de Ourense-CITI

EMT1

Estação de Ciências Marinhas de Toralla-Ecimat

MTI1

Módulo Tecnológico Industrial-MTI

ATI1

Centro Singular de Investigação AtlanTIC

INB1

Agrupamento Estratégico para a Investigação em Biomedicina-Inbiomed

AEO1

Agrupamento Estratégico Oceanografía-Ecimat-AEO-Ecimat

CIA1

Agrupamento Estratégico Centro de Investigação Agroalimentaria-CIA

ACE1

Agrupamento Estratégico Cacho em Tecnologias da Informação e a Investigação-ACETIC

00XX

Faculdades e escolas universitárias

ALXX

Delegações de alunos

LLXX

Departamentos

4. Os créditos de gasto classificam-se, atendendo a sua natureza, em capítulos, artigos, conceitos e subconceptos, se fosse o caso.

Capítulo

Denominación

I

Gastos de pessoal

II

Gastos em bens e serviços correntes

III

Gastos financeiros

IV

Transferências correntes

V

Fundo de continxencia

VI

Investimentos reais

VIII

Activos financeiros

IX

Pasivos financeiros

Neste exercício modificam-se os elementos da classificação económica de gastos que ainda não se correspondiam com o estabelecido na Resolução de 19 de janeiro de 2009, da Direcção-Geral de Orçamentos (BOE de 28 de janeiro), que é a que vêm utilizando tanto o Estado como a Xunta de Galicia para homoxeneizar definitivamente a classificação do orçamento de gastos com as demais administrações e para facilitar a correlación com os elementos de custo da contabilidade analítica.

CAPÍTULO II
Modificação e execução de créditos orçamentais

Artigo 3. Especialidade dos créditos

Os créditos para gastos destinar-se-ão exclusivamente à finalidade específica para a qual se autorizaram ao aprovar o orçamento ou as correspondentes modificações orçamentais, respeitando os princípios de especialidade temporária, cualitativa e cuantitativa.

Artigo 4. Vinculación dos créditos

1. Os créditos autorizados têm carácter vinculante e limitado a nível de artigo, excepto:

a) No capítulo I, os créditos destinados a incentivos ao rendimento (150 e 151), que terão carácter vinculante a nível de conceito.

b) No capítulo II, serão vinculantes os seguintes subconceptos:

226.01. Atenções protocolarias.

226.02. Publicidade e propaganda.

233.04. Junta de pessoal docente e investigador.

233.05. Junta de pessoal de administração e serviços.

233.06. Comités de empresa de pessoal de administração e serviços.

233.07. Comités de empresa de pessoal docente e investigador.

c) No capítulo VI, os créditos destinados a equipamento de laboratórios docentes –conceito 626–, e os classificados no artigo 64, que terão a vinculación com o nível de desagregação que se indique no documento orçamental.

2. No entanto, terão carácter vinculante, com o nível de desagregação que apareça no estado de gastos, os créditos que tenham financiamento específico.

3. Não se podem adquirir compromissos de gastos por uma quantia superior aos montantes dos créditos autorizados no estado de gastos, e serão nulos de pleno direito os actos administrativos e as disposições gerais que infrinjam estas normas, sem prejuízo das responsabilidades que correspondam.

Artigo 5. Distribuição dos créditos

O orçamento poderá executar-se mediante subprogramas. Poderão criar-se novos subprogramas uma vez aprovado o orçamento, que poderão ser dotados mediante redistribución de crédito ou transferência de crédito dentro do mesmo programa de gasto.

Artigo 6. Fundo de continxencia

1. Com o fim de fazer frente durante o exercício orçamental a necessidades inaprazables para as quais não se fizesse em todo ou em parte uma ajeitada dotação de crédito, inclui no orçamento da Universidade a aplicação orçamental 0000 421S 500 Fundo de continxencia. Este fundo poderá ser destinado a financiar créditos ampliables ou transferências de crédito.

2. Este fundo, ademais da consignação inicial contida no orçamento, poderá ser dotado por retencións noutros créditos, com independência do programa a que se refiram, ou com remanente não afectado de tesouraria; neste último caso precisará autorização prévia do Conselho de Governo, e sempre que não signifique um incremento do teito de gasto aprovado para o exercício 2013.

3. A dotação ou a utilização do fundo, com independência do indicado nos seguintes artigos, será autorizado pela Gerência trás a instrução do oportuno expediente. Para a dotação e utilização do fundo deverão justificar-se respectivamente as fontes de financiamento deste e as necessidades orçamentais que se prevê atender. A Gerência dará conta periodicamente ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.

Artigo 7. Princípios gerais nas modificações de créditos

1. São modificações de crédito as variações que podem autorizar nos créditos que financiam o estado de gastos para axeitalos às necessidades que se produzam durante a execução do orçamento.

2. Todo o acordo de modificação orçamental requererá a instrução do oportuno expediente pelo administrador/a de centro/âmbito/campus, director/a ou chefe/a do serviço. O expediente conterá uma memória xustificativa com os motivos que fundamentam a proposta, indicando tanto os referentes à realização do novo gasto proposto como, de ser o caso, a suspensão da actuação inicialmente prevista e a repercussão sobre os objectivos do programa afectado, e na qual no mínimo se expressarão os programas e conceitos afectados com o maior nível de detalhe, assim como o seu financiamento em caso que a modificação implique aumento neto do gasto.

3. As modificações orçamentais não podem implicar um aumento do teito de gasto aprovado para o exercício 2013, com a excepção daquelas subvenções finalistas da Xunta de Galicia, da Administração do Estado, da União Europeia ou de outras administrações públicas para actividades não previstas no orçamento inicial.

4. Se fosse necessário aprovar uma modificação do orçamento que incremente o teito de gasto e não estivesse compreendida no número anterior, deve levar ao Conselho Social a aprovação do teito de gasto e a modificação simultaneamente.

Artigo 8. Gerações de crédito

1. Os ingressos que acheguem pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, e que pela sua natureza estejam compreendidos nos fins ou objectivos da Universidade, poderão gerar crédito no estado de gastos. Também poderão gerar crédito:

a) O alleamento de bens patrimoniais da Universidade.

b) A prestação de serviços.

c) O reembolso de empréstitos.

d) O crédito do exterior para investimentos.

e) O mecenado.

2. No expediente de geração de crédito terá que constar a justificação acreditativa de ingressos efectuados, assim como a inexistência de aplicação orçamental específica, se fosse o caso. A Gerência é o órgão competente para a aprovação destas modificações e no caso de convénios ou resoluções de entidades públicas pode autorizar a geração de crédito dando credencial do compromisso do ingresso mediante cópia do convénio assinado ou da resolução. A Gerência dará conta periodicamente destas modificações ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.

3. O enunciado nos pontos anteriores está supeditado a que não se incremente o teito de gasto estabelecido para o exercício 2013.

Artigo 9. Créditos ampliables

1. Terão excepcionalmente a consideração de ampliables os créditos seguintes:

– Os destinados ao pagamento das cotações à Segurança social.

– Os destinados ao pagamento de juros, amortización de empréstimos ou de operações de crédito concertadas pela Universidade, assim como os gastos financeiros.

– Os destinados à cobertura de necessidades de todo tipo motivadas por sinistros, catástrofes ou outros de reconhecida urgência.

– Os destinados a atender as obrigas contidas nos programas ou subprogramas de gasto referidos a:

a) Vagas do pessoal de administração e serviços.

b) Vagas do pessoal docente e investigador.

c) Leitura de teses de doutoramento.

No que diz respeito a esta última letra estabelece-se um limite máximo de 1.600 euros de gasto por tese de doutoramento com menção europeia ou internacional e de 1.300 euros de gasto para o resto das teses. Estes limites aplicam para os gastos que se vão efectuar com cargo à partida centralizada.

Excepcionalmente, a Comissão de Estudos de Posgrao, na figura da sua presidenta, poderá autorizar o incremento destes limites contra outras aplicações orçamentais, depois de solicitude justificada do director da tese (a solicitude deverá indicar a aplicação orçamental, diferente da aplicação centralizada, que se fará cargo da ampliação).

2. A Gerência autorizará as ampliações de crédito. O expediente de ampliação de créditos deverá estabelecer a fonte de financiamento da dita ampliação, distinguindo se se financiará com reduções noutros créditos, com maiores recursos que se vão obter ou com remanente não afectado de tesouraria. A Gerência dará conta periodicamente das modificações ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.

3. O cumprimento do estabelecido nos pontos anteriores está condicionado a que não se incremente o teito de gasto aprovado para o exercício 2013.

Artigo 10. Transferências de crédito

1. Consistem no trespasse da totalidade ou parte dos créditos de um conceito orçamental a outro do orçamento de gastos, é dizer, na minoración de um ou vários conceitos em favor de outro ou de outros que aumentam globalmente na mesma quantia. A proposta de diminuição de um crédito dos que têm financiamento genérico tem que garantir que, no crédito minorado, fique consignação suficiente para atender os gastos previstos ata o final do exercício.

2. As transferências de crédito estarão sujeitas às seguintes limitações gerais:

a) Não poderão minorarse créditos que fossem incrementados mediante transferência.

b) Não poderão afectar créditos incorporados como consequência de remanentes não comprometidos em exercícios anteriores.

c) Não incrementarão créditos que, como consequência de outras transferências, fossem objecto de minoración.

d) Não poderão afectar créditos com financiamento específico, excepto autorização, que se deverá acreditar no expediente do ente financiador.

e) Não poderão minorarse créditos ampliables.

3. Não podem incrementar-se os créditos iniciais dos subconceptos 226.01 e 226.02.

4. Corresponde-lhes aprovar as transferências de crédito aos seguintes órgãos:

a) Ao Conselho Social, por proposta do Conselho de Governo, as transferências de gastos de capital a gastos correntes, quaisquer que seja o programa a que afectem.

b) Ao Conselho de Governo, as transferências de crédito entre conceitos de diferentes programas, excepto as mencionadas na letra a).

c) Ao Gerente, por delegação do Conselho de Governo, as transferências entre créditos das diversos epígrafes de um mesmo ou de diferentes capítulos de gasto correspondentes ao mesmo programa, excepto as mencionadas nas letras a) e b), salvo no caso que se refiram a dotação ou utilização do fundo de continxencia.

Artigo 11. Redistribucións de crédito

1. As dotações de crédito que sejam realizadas desde os centros xestores de programas de gasto às diferentes classificações orgânicas para a sua gestão descentralizada serão consideradas redistribucións de crédito e não transferências de crédito, sempre que não modifiquem nem a classificação funcional nem a classificação económica.

2. No referente a projectos de investigação a redistribución poderá realizar-se aos diferentes subconceptos que reflectem os diferentes tipos de ajudas.

3. As redistribucións de crédito serão ordenadas pelo gerente, por proposta de o/a vicerreitor/a correspondente em função da matéria de que se trate, quem deverá achegar aos administradores/as de centros/campus e chefes/as de serviço afectados/as cópia dos acordos de distribuição.

Artigo 12. Contratos programa com grupos de investigação

1. A Gerência, por proposta da Vicerreitoría de Investigação, poderá autorizar a abertura de aplicações orçamentais de gasto para os grupos de investigação que subscrevam um contrato programa.

A autorização poderá vir acompanhada do registro como centro de gasto do grupo de investigação, caso no que se lhe asignarán os créditos de gasto necessários para desenvolver o contrato programa, os projectos e actividades financiados com ajudas externas e internas e os contratos de I+D com empresas e instituições.

2. O contrato programa poderá ter uma duração máxima de três anos e poderá ser prorrogado ata um máximo da duração inicial prevista.

3. As actividades previstas nos contratos programa poderão ser financiadas mediante ajudas próprias da Universidade, recursos livres gerados por contratos de I+D com empresas e instituições e projectos europeus, transferências desde departamentos e qualquer outro recurso, interno ou externo, que não implique um projecto com aplicações orçamentais específicas. Em todo o caso, este financiamento efectuar-se-á de acordo com o estabelecido na normativa vigente da Universidade.

4. A Gerência dará conta periodicamente das modificações ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.

Artigo 13. Imputação de obrigas

1. Com cargo aos créditos do estado de gastos de cada orçamento só poderão contrair-se obrigas derivadas de aquisições, obras ou serviços e demais prestações, ou gastos em geral, que se realizem no ano natural do próprio exercício orçamental.

2. Não obstante, aplicarão aos créditos do orçamento vigente no momento da expedição das ordens de pagamento as obrigas seguintes:

a) As que resultem da liquidação de atrasos a favor do pessoal que perceba as suas retribuições com cargo ao orçamento da Universidade.

b) As derivadas de compromissos de gasto devidamente reconhecidos em exercícios anteriores e especialmente as indemnizações por razões de serviço geradas no último trimestre do ano anterior.

c) As que resultem de gastos realizados em exercícios anteriores e se validen na forma regulamentariamente estabelecida.

3. O reitor é o órgão competente para a validación de gastos, que deverão ter o relatório prévio do Serviço de Controlo Interno. Para a validación dos gastos será necessário que, por parte dos órgãos que têm a competência para autorizar gasto, se confeccione o oportuno expediente, no qual figurará necessariamente a causa da não imputação ao orçamento correspondente e a aplicação a que corresponderia imputar o gasto.

4. No referido aos gastos de carácter plurianual.

a) Para a execução de gastos com cargo aos créditos de exercícios futuros, é necessária a comprobação prévia do cumprimento dos limites estabelecidos na normativa orçamental, e será preciso juntar ao expediente a constatación da dita circunstância.

b) Em caso que a actuação se refira a um projecto de investigação ou a um contrato programa, será necessário incorporar no expediente a certificação expressa da existência do compromisso de financiamento.

Artigo 14. Remanentes de crédito

1. O remanente de tesouraria é um recurso orçamental obtido, com carácter geral, pela acumulación de resultados orçamentais positivos dos anteriores exercícios. O remanente de tesouraria obtém pela soma dos fundos líquidos, mais os direitos pendentes de cobramento, menos as obrigas pendentes de pagamento.

Para a incorporação ao exercício orçamental seguinte dos remanentes de tesouraria, observar-se-á o que estabeleçam as normas de sustentabilidade orçamental tanto da Administração autonómica como da Administração central.

Sempre dentro do estabelecido nas normas a que se refere o parágrafo anterior, o remanente de tesouraria deve aplicar-se, em primeiro lugar, a dotação dos créditos necessários para a devolução dos anticipos reintegrables que financiam as diferentes infra-estruturas de investigação. Em segundo lugar, para financiar projectos de investigação e demais actuações com financiamento externo com uma duração que se estenda além do exercício económico de que se trate, pela parte do crédito dotado e não executado no exercício.

Uma vez executadas as actuações referidas anteriormente, e sempre que fiquem montantes pendentes de aplicação, proceder-se-á a incorporar os créditos em fase AD ou D em 31 de dezembro.

O reitor excepcionalmente poderá acordar a incorporação do crédito disponível em 31 de dezembro nas aplicações orçamentais correspondentes às ajudas a equipas de investigação, à dotação de laboratórios docentes e à produção científica do exercício orçamental corrente, depois de petição que deverá vir acompanhada da memória xustificativa da necessidade. No caso de aprovar-se esta incorporação, o crédito deve executar-se, ineludiblemente, durante o exercício a que se incorpore.

2. Os créditos de gasto destinados à execução das actividades previstas nos contratos programa mencionados no artigo 12 serão incorporables enquanto se mantenha vigente o contrato programa do grupo de investigação.

3. O resto dos remanentes que não se executem em 31 de dezembro serão considerados de livre disposição para o exercício seguinte.

4. Todas as operações anteriores se percebem sempre supeditadas a que não se supere o teito de gasto estabelecido para o exercício 2014.

TÍTULO II
Dos gastos de pessoal

Artigo 15. Custos de pessoal

1. As retribuições do pessoal activo ao serviço da Universidade ficam sujeitas ao que nesta matéria dispõe a Lei de orçamentos gerais do Estado e a Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza. Os incrementos retributivos do pessoal laboral deverão ser autorizados pela comunidade autónoma, segundo a Lei orçamental.

2. Quando se produzam baixas nas escalas que há que extinguir nos quadros de pessoal de administração e serviços funcionário ou laboral, proceder-se-á à readaptación dos quadros de pessoal correspondentes e dos créditos a eles asignados, mediante as oportunas transferências de crédito entre conceitos dos artigos 12 e 13.

3. Poder-se-ão abrir partidas orçamentais específicas no capítulo I para gastos de pessoal contratado para a prestação de serviços com base em convénios com financiamento externo.

Estes gastos, com as suas quotas sociais, não poderão superar os montantes dos convénios subscritos ou bem das previsões de ingressos. Assim mesmo, poder-se-ão alargar as dotações orçamentais dos conceitos referidos quando ao longo do exercício se produza a incorporação de novo pessoal com o financiamento correspondente.

4. Com cargo aos créditos dos programas 111L e 131H geridos em centros e departamentos, respectivamente, não se podem realizar contratações de pessoal.

5. A dotação orçamental do capítulo I inclui uma previsão de 60.000 euros para atender o mandato contido no artigo 88.3 dos Estatutos da Universidade de Vigo.

6. A dotação orçamental do capitulo VIII inclui uma previsão de 120.000 euros para anticipos ao pessoal, para atender o estabelecido na Resolução xerencial de 27 de dezembro de 2012. Para dar cumprimento ao anterior autoriza-se a Gerência, de ser preciso, para alargar a dotação da partida com cargo ao remanente de livre disposição. A Gerência dará conta das modificações ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.

TÍTULO III
Subvenções

Artigo 16. Achegas a fundações

1. Em aplicação do disposto nos artigos 22.2, letra a), da Lei 38/2003, do 17 novembro, geral de subvenções, e 19.4, letra a), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ficam autorizadas no exercício 2013 as seguintes achegas directas a fundações:

Entidade

Montante

Fundação Escola de Organização Industrial

51.500,00

Fundação Universidade de Vigo-Fuvi

60.000,00

Fundação Centro de Estudos Eurorrexionais Galiza-Norte de Portugal

4.000,00

Fundação para a Promoção da Automoção na Galiza-CTAG

11.600,00

Museu do Povo Galego

600,00

Energylab

30.000,00

Fundação Biomédica do Complexo Hospitalario Universitário de Vigo

3.000,00

2. Dentro dos limites do crédito orzamentado na aplicação 0000 421S 484, a Comissão Delegada de Planeamento e Assuntos Económicos do Conselho de Governo poderá autorizar outras achegas a fundações, excepto aquelas em que, segundo o previsto no artigo 84 da Lei orgânica 6/2001, do 21 dezembro, de universidades, devam ser aprovadas pelo Conselho Social.

TÍTULO IV
Da contratação administrativa

Artigo 17. Relatórios e autorizações prévios à contratação administrativa

1. Sem prejuízo da documentação e trâmites que estabeleça a Lei de contratos do sector público, cumprirá relatório prévio do director do Departamento Técnico de Obras, Instalações e Infra-estruturas nos casos em que as actuações afectem edifícios da Universidade e as suas instalações gerais.

2. Os contratos administrativos de serviços, quando suponham o uso por parte do contratista ou do seu pessoal de imóveis, instalações ou equipamento da Universidade para a prestação dos serviços, requererão a autorização prévia da Gerência.

Artigo 18. Medidas de racionalización da técnica da contratação

1. O reitor, por proposta da Gerência, poderá declarar a uniformidade na aquisição de determinados bens e serviços, com o objecto de proceder à realização de compras conjuntas para toda a Universidade ou racionalizar e ordenar a adjudicação de contratos mediante a conclusão de acordos marco, a articulación de sistemas dinâmicos de contratação ou a assunção da contratação por serviços especializados.

2. A Gerência fica autorizada para reter, autorizar e dispor dos créditos correspondentes para a contratação de bens e serviços de forma conjunta para toda a Universidade depois da declaração prevista no número anterior. Assim mesmo, poderá reter, autorizar, dispor e obrigar os créditos correspondentes nas contratações centralizadas de obras, subministracións e serviços.

Artigo 19. Outras normas em relação com a tramitação de expedientes

1. Na proposta de contratação de obras, bens e serviços com cargo a créditos com financiamento específico será obrigatório indicar a fonte de financiamento e o prazo de justificação do gasto.

2. Depois de 30 de setembro e de 31 de outubro de cada exercício não se poderão iniciar expedientes de contratação mediante procedimento aberto ou procedimento negociado, respectivamente, com cargo a créditos do exercício corrente.

A data limite será um mês antes para os contratos de regulação harmonizada ou qualquer dos contratos mencionados no artigo 37.1 do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector publico, que possam ser objecto de recurso especial em matéria de contratação.

Com cargo a projectos de investigação, unicamente se poderão iniciar expedientes de contratação quando o período entre a data de início do expediente e a data de finalización do projecto seja superior a dois meses. Em todo o caso, a tramitação só será possível se, computado o tempo de tramitação e de execução do contrato, a justificação de gastos é possível.

3. Excepcionalmente, trás a devida justificação do propoñente, o órgão de contratação poderá autorizar o início de expedientes depois das ditas datas.

Artigo 20. As actas de recepção

1. As actas de recepção derivadas de expedientes de contratação de obras deverão lexitimarse com as assinaturas do contratista, dos facultativos encarregados da direcção da obra, do facultativo designado pelo reitor, do responsável o de um representante do Serviço de Controlo Interno e do gerente.

2. As actas de recepção derivadas de expedientes de contratação de subministracións ou serviços deverão lexitimarse com as assinaturas do contratista, das pessoas autorizadas em razão da sua competência nos créditos dos centros de gasto, do responsável pelo Serviço de Controlo Interno, do gerente e, de ser o caso, o responsável pelo projecto de investigação a que corresponde o expediente. Nos serviços centralizados, ou quando assim o considere oportuno a Gerência, figurará o responsável a que se destine o objecto do contrato e o técnico que se designe.

3. Ficam exceptuadas do disposto no parágrafo anterior as subministracións de bens e os serviços que respondam a necessidades permanentes e que suponham entregas ou prestações repetitivas, que serão recepcionados mediante diligência sobre a factura ou documento xustificativo da entrega por parte do responsável pela unidade a que se destine o objecto do contrato e as pessoas autorizadas em razão da sua competência nos créditos do centro de gasto.

4. Trimestralmente dará ao Conselho de Governo e ao Conselho Social das recepções efectuadas que superem os 450.759,08 euros em obras e 300.506,05 euros em subministracións e em serviços.

TÍTULO V
Da gestão do inventário e património

Artigo 21. Dos bens mobles inventariables

Serão inventariables como regra geral os bens não funxibles que reúnam conjuntamente os requisitos que se indicam a seguir:

a) Que se lhe calcule uma vida útil superior ao ano e não se consuma com o uso.

b) Que tenham um custo unitário superior a 400 euros, incluído IVE, gastos de transporte, seguros, canons e accesorios até a posta em funcionamento, ou se o seu custo inferior compreende elementos secundários de uma unidade inventariable.

c) Exceptuarase do anterior o mobiliario referente a cadeiras, mesas, armarios ou outro mobiliario semelhante, que serão inventariados com independência do seu valor.

Artigo 22. Alleamento de bens patrimoniais da Universidade

O alleamento de bens produzir-se-á mediante leilão, trás a instrução do expediente pelo Serviço de Gestão Económica e Contratação, no qual necessariamente se incluirá a sua taxación pericial. Quando o montante seja inferior a 6.000 euros, a autorização do expediente corresponderá ao reitor e se é superior a essa quantia corresponderá ao Conselho Social.

Artigo 23. Actualização do valor contable patrimonial

Autoriza-se o gerente para ditar as normas necessárias para a actualização em 31 de dezembro de 2013 do valor contable do inventário da Universidade.

TÍTULO VI
Da memória anual

Artigo 24. Elaboração da memória

1. Os decanos/as, directores/as de escola, directores/as de departamento e os coordenadores/as de programas oficiais de posgrao e títulos próprios com o apoio dos administradores/as de centro, âmbito ou campus, elaborarão uma memória económica anual no prazo de três meses contados a partir do encerramento do exercício económico. Esta mesma obriga aplica-se aos vicerreitores e à Gerência, assim como aos responsáveis pelos restantes programas de actuação.

2. Estas memórias farão parte, como anexo, da memória económica anual da Universidade, que elaborará a Vicerreitoría de Economia e Planeamento e a Gerência baixo a direcção do reitor.

3. As memórias conterão no mínimo uma explicação da execução do orçamento e das modificações deste, assim como una descrição das acções realizadas. A Vicerreitoría de Economia e a Gerência elaborarão uma instrução conjunta para determinar o conteúdo e formato destas.

TÍTULO VII
Especificidades da gestão dos gastos

CAPÍTULO I
Faculdades e escolas técnicas e universitárias

Artigo 25. Créditos para centros

Os créditos do programa de centros incluem:

a) As dotações básicas para o sostemento das faculdades e escolas técnicas e universitárias que figuram no anexo II.

b) As dotações para o desenvolvimento dos títulos oficiais de posgrao e títulos próprios que se desenvolvem por subprogramas dentro de cada centro e que também figuram no anexo II.

c) As ajudas para as novos títulos ou transformações dos estudos de grau e posgrao, por valor de 120.000,00 euros. Esta quantidade será distribuída pela Vicerreitoría de Organização Académica, Professorado e Títulos.

d) As dotações por qualidade docente, que se distribuirão na forma estabelecida nos artigos seguintes.

e) As dotações para as delegações de estudantes.

Artigo 26. Qualidade docente

A dotação de 300.000,00 euros por qualidade docente será concorrente e a sua distribuição correrá a cargo da Vicerreitoría de Estudantado, Docencia e Qualidade em aplicação dos indicadores de qualidade docente. Estes créditos incrementarão os créditos orçados para cada faculdade ou escola que se indicam no anexo II deste documento.

CAPÍTULO II
Departamentos

Artigo 27 Créditos para departamentos

Os créditos do programa de departamentos incluem:

a) As dotações básicas para o sostemento dos departamentos que figuram no anexo II.

b) As dotações para deslocamentos dos docentes, por produção docente e produção científica, que se distribuirão na forma estabelecida nos artigos seguintes.

Artigo 28. Deslocamentos dos docentes

A partida 20130000421S 230 terá no exercício de 2013 uma dotação de 30.000,00 euros para financiar as ajudas de custo intercampus. Esta quantidade será distribuída pela Vicerreitoría de Organização Académica, Professorado e Títulos em função da docencia intercampus de cada trimestre.

Artigo 29. Produção docente

Estabelece-se uma dotação de 200.000,00 euros por produção docente. A dotação será concorrente e a sua distribuição correrá a cargo da Vicerreitoría de Estudantado, Docencia e Qualidade em aplicação dos indicadores de qualidade da actividade docente em departamentos.

Artigo 30. Produção científica

Neste exercício distribuir-se-ão 600.000,00 euros incluídos na partida 201300VI131H641. 01 Produção científica. A distribuição da partida de produção científica será realizada pela Vicerreitoría de Investigação em função dos resultados de investigação obtidos no exercício 2011.

Artigo 31. Terceiro ciclo e posgrao

Neste exercício distribuir-se-ão 300.000,00 euros. A distribuição será realizada pela Vicerreitoría de Organização Académica, Professorado e Títulos, depois da decisão da Comissão de Terceiro Ciclo.

CAPÍTULO III
Outras especificidades

Artigo 32. Laboratórios docentes

Na aplicação 201300EP311V626 incluem-se 800.000,00 euros, que serão distribuídos pela Vicerreitoría de Economia e Planeamento para financiar a dotação de laboratórios docentes.

Artigo 33. Biblioteca

Os créditos da biblioteca incluem a dotação para a compra de material bibliográfico necessário para os programas oficiais de posgrao.

Artigo 34. Gastos de viagem, alojamento e manutenção do pessoal de administração e serviços

A Gerência autorizará as actividades do pessoal de administração e serviços que impliquem gastos de viagem, alojamento e manutenção.

Artigo 35. Delegação de estudantes

Os créditos asignados às delegações de estudantado –que neste exercício contarão com uma classificação orgânica própria para os efeitos da correcta gestão da contabilidade analítica da Universidade– terão como primeiro objectivo atender os gastos derivados das suas actividades próprias e dos representantes dos estudantes nos órgãos de governo da Universidade. Para que estas dotações possam financiar gastos de carácter inventariable, cumprirá que por parte do decano/a ou director/a e o administrador/a do centro se certifique a necessidade do investimento e se solicite da Gerência a correspondente modificação de crédito.

Artigo 36. Normas de atribuição do gasto centralizado de telefonia

Consigna-se um montante de 230.000,00 euros para atender os gastos de telefonia dentro da partida 20130000421S222, incluídos os consumos básicos dos departamentos. Para estes efeitos, os montantes limite asignados são os seguintes:

– 100 euros/ano por professor/a a tempo completo.

– 30 euros/ano por professor/a a tempo parcial.

– 150 euros/ano pela sede do departamento.

Estas atribuições realizar-se-ão assimilando à primeira categoria os contratados pelos programas Ramón y Cajal, Juan de la Cierva e Parga Pondal e segundo os dados disponíveis no primeiro dia lectivo do exercício orçamental.

Artigo 37. Atribuição em edifícios partilhados

Dada a situação de partilhar espaços por diferentes centros e títulos, asígnase a gestão de edifícios e instalações, assim como os gastos de subministracións (água, luz etc. do seguinte modo:

a) Dentro do Campus de Vigo, os créditos das faculdades de Química, Biologia e Ciências do Mar asígnanse ao centro de trabalho de Ciências de Vigo e os do Edifício de Fundición ao centro de trabalho da Escola Superior de Engenharia Industrial.

b) Dentro do Campus de Ourense, os créditos para a manutenção e subministracións administrativas do Edifício Jurídico-Empresarial estão consignados no orçamento de Ciências Empresariais e Turismo, os do Edifício de Faculdades e dos pavilhões 1 e 2 na Faculdade de História e os do Edifício Politécnico e do pavilhão de ciências na Escola Superior de Engenharia Informática.

Artigo 38. Bolsas

1. As vicerreitorías de Economia e Planeamento, do Campus de Ourense e do Campus de Pontevedra poderão convocar e tramitar, dentro dos seus respectivos âmbitos, bolsas.

Para que as ditas vicerreitorías possam incluir nas suas convocações de bolsas as solicitudes de bolseiros que façam os centros ou departamentos, é preciso que previamente esteja dotada a aplicação orçamental correspondente do capítulo IV e enviem ao serviço administrativo correspondente de cada campus um documento contable RC pelo montante da bolsa solicitada.

Resolvida a convocação de bolsas, os documentos contables de execução do orçamento (AD, O, ADO) tramitar-se-ão através das unidades de gestão económica que dão suporte às vicerreitorías, com cargo às aplicações orçamentais correspondentes.

2. Com cargo à dotação orçamental 201300CS421S482.99 Outras bolsas, do Conselho Social, convocar-se-ão as bolsas –pelo reitor ou vicerreitor que corresponda–, com a finalidade que se recolha nas bases da convocação. Os beneficiários serão alunos dos diferentes títulos oficiais da Universidade de Vigo. A gestão económico-orçamental destas bolsas realizá-la-á centralizadamente o Serviço de Gestão Económica e Contratação.

TÍTULO VIII
Do controlo interno

Artigo 39. Do controlo interno

1. O limite mínimo para o exercício da fiscalização prévia do gasto e de mais 12.000 euros IVE, ficando excluídos dela os expedientes de gastos por uma quantia inferior.

2. O reitor, por proposta da Gerência, aprovará um plano de controlo interno para o exercício 2013 que elaborará e desenvolverá o Serviço de Controlo Interno, o qual atenderá as seguintes premisas:

a) Implantar preferentemente o controlo financeiro mediante auditorías e outras técnicas de revisão realizadas com posterioridade à gestão, de tal forma que esta seja ágil, eficaz, eficiente e próxima no tempo.

b) Detectar a existência de irregularidades, deficiências e áreas de melhora que postas de manifesto, mediante as oportunas propostas e recomendações, incidam nos procedimentos de actuação das unidades xestoras, contribuindo a evitar a sua reiteración e promovendo a sua melhora.

Disposição adicional primeira

Aprovam-se as tarifas de serviços contidas no anexo III.

Disposição adicional segunda

Autoriza-se o reitor, trás a aprovação dos planos de investimentos pelos órgãos competentes, para a realização dos trâmites oportunos para concertar uma operação de empréstito dentro dos limites da normativa vigente.

Disposição adicional terceira

Autoriza-se a Vicerreitoría de Economia e Planeamento para ditar as resoluções necessárias para estabelecer as normas de desenvolvimento do orçamento 2013. Assim mesmo, a Gerência poderá ditar as instruções e ordens de serviço necessárias para a execução e cumprimento destas disposições e especificamente a adopção daquelas medidas precisas para a implantação do modelo de contabilidade analítica.

Disposição derradeira primeira

O reitor poderá reordenar as competências próprias que nas normas de desenvolvimento do presente orçamento figuram delegadas.

Disposição derradeira segunda

As presentes normas vigorarão o dia 1 de janeiro de 2013.