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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quinta-feira, 17 de janeiro de 2013 Páx. 1392

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDITO (893/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 893/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Andrés Martínez Méndez contra a empresa Oficinas Rendal, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença o 14 de dezembro de 2012, cuja parte dispositiva se junta:

Decido:

1. Que, estimando a demanda por despedimento formulada por Luis Andrés Martínez Méndez, com DNI 32397256-P, contra a empresa Oficinas Rendal, S.L., qualifico como improcedente o despedimento do 31.7.2012, e condeno a demandado a estar e passar por tal declaração, e a que, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, opte entre a readmisión do candidato, com aboação, neste caso, dos salários deixados de perceber desde o despedimento, ou o aboação de uma indemnização cifrada em 19.358,25 euros. O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho. No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

2. Que, estimando em parte a reclamação de quantidade acumulada que formula Luis Andrés Martínez Méndez, com DNI 32397256-P, contra a empresa Oficinas Rendal, S.L., devo declarar e declaro que esta procede parcialmente, e condeno a demandado a que o abone ao candidato 2.151,05 euros brutos, pelos conceitos reclamados.

Notifique-se a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte à sua notificação. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 60) na conta deste julgado, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 65) a consignação da soma de 300 euros preceptiva para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pela juíza que a subscreve, celebrando audiência pública no dia da sua data. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas Rendal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de dezembro de 2012

O secretário judicial