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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Quarta-feira, 16 de janeiro de 2013 Páx. 1279

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3556/2009-CRS).

Nas actuações de recurso de suplicação número 3556/2009-CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos 158/2009 do Julgado do Social número 3 de Vigo, promovidos por Pablo Ernesto Sierra contra Marsan Pinturas y Decoración, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se a resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Que, estimando em parte o recurso de suplicação interposto pelo candidato Pablo Ernesto Sierra, devemos revogar e revogamos parcialmente a sentença de 5 de maio de 2009, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo nos autos 158/2009, no único sentido de condenar a empresa demandado Marsans Pinturas y Decoración, S.L., ao aboação da quantidade de quatrocentos trinta e sete euros com trinta e cinco cêntimo (437,35 euros) em conceito de liquidação, e mantemos as demais pronunciações da falha da resolução impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Marsan Pinturas y Decoración, S.L., com último domicílio conhecido na rua Cesáreo González 1, Vigo (Pontevedra), expeço e assino este edito.

A Corunha, 20 de dezembro de 2012

A secretária judicial