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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Sexta-feira, 11 de janeiro de 2013 Páx. 1013

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (579/2010).

Nas actuações de recurso de suplicação número 579/2010 IP a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos 562/2008 do Julgado do Social número 2 de Pontevedra, promovidos por Amparo Vázquez Pintos contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Universal Mugenat, Cableuropa, S.A., sobre acidente, com data de hoje ditou-se a resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Resolvemos que, desestimar o recurso de suplicação interposto pelo letrado Teodoro Calo Seoane, em nome e representação de Amparo Vázquez Pintos, devemos confirmar e confirmamos a sentença de 28 de outubro de 2009, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Pontevedra nos autos 562/2008, promovidos por Amparo Vázquez Pintos contra Universal Mugenat, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Segurança social nº 10, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e a empresa Cableuropa, S.A.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Cableuropa, S.A., com último domicílio conhecido em Francisco Fernández dele Riego número 7, Vigo, expeço e assino este edito.

A Corunha, 14 de dezembro de 2012

A secretária judicial