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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Terça-feira, 8 de janeiro de 2013 Páx. 729

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (315/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 315/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Fernández García contra a empresa Plásticos Touro, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por José Fernández García, contra a empresa Plásticos Touro, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto em data de 6 de fevereiro de 2012, condenando a que a entidade Plásticos Touro, S.L., no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, optem entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade ou bem ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 25.173,06 euros, com aboamento, em ambos os dois casos, dos salários de tramitação desde a data do despedimento, ata a notificação desta resolução, que ascendem 39,02 euros diários.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Fernández García, contra a entidade Plásticos Touro, S.L., e em consequência, devo condenar e condeno a Plásticos Touro, S.L., a que abone à candidata a quantidade de 5.044,04 euros brutos, pelos salários percebidos entre outubro de 2011 e o 6 de fevereiro de 2012, e a compensação económica de férias não desfrutadas no ano 2012, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicable aos conceitos salariais.

Sem imposición da coima coercitiva interessada à entidade demandada, de conformidade com o previsto nos artigos 66.3 e 97.3 da Lei reguladora da xurisdición social.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario, Plásticos Touro, S.L., que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de dezembro de 2012

A secretária judicial