Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Terça-feira, 8 de janeiro de 2013 Páx. 723

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (833/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 833/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Benito Ruibal Pinheiro contra a empresa Arampau, S.L., Izardoki, S.L., o Ministério fiscal, Ernesto Izard Rodríguez, Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Na cidade da Corunha, 11 de dezembro de 2012.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do julgado e localidade ou província da Corunha, trás ter visto os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma, e como candidata, José Benito Ruibal Pinheiro, que comparece assistido do letrado Félix Suárez de la Fuente; e de outra, e como demandado, Arampau, S.L., que não comparece; Izardoki, S.L., que não comparece; comparece o Ministério fiscal; Ernesto Izard Rodríguez, não consta citado, e o Fogasa, que não comparece.

«Resolvo:

1º. Estimo a acção sobre resolução de contrato formulada por José Benito Ruibal Pinheiro face a Arampau, S.L. e Izardoki, S.L., e, em consequência, acordo, com data desta sentença, a extinção do contrato de trabalho existente entre o candidato e as citadas empresas, por causas imputables a elas, e condeno as mencionadas codemandadas a que abonem solidariamente ao candidato 26.020,84 euros (vinte e seis mil vinte com oitenta e quatro céntimos de euro), em conceito de indemnização.

2º. Estimo a acção de reclamação de salários exercida e condeno as citadas empresas Arampau, S.L. e Izardoki, S.L. a abonar solidariamente à parte candidata a quantidade de 6.591,93 euros, em conceito de salários devidos. Montante que deverá incrementar com os juros dele artigo 29.3 ET.

3º. Estimo a acção de impugnación do despedimento exercida e declaro nulo o despedimento que com efeitos de 20 de julho de 2012 comunicado à candidata, com condenação às empresas Arampau, S.L. e Izardoki, S.L. a que abonem solidariamente à candidata a quantidade de 8.739,70 euros por salários de tramitação devindicados entre a data do despedimento e ata a presente resolução em que se extingue a relação laboral. E, assim mesmo, a abonar a quantidade de 910,39 euros pelo prazo de aviso prévio incumprido.

4º. As empresas Arampau, S.L. e Izardoki, S.L. deverão, assim mesmo, abonar solidariamente à parte candidata a quantidade de 3.641,54 euros como resarcimento pelos danos e perdas sofridos como consequência da vulneración do seu direito fundamental à integridade moral e à tutela judicial efectiva.

5º. Ademais, Arampau, S.L. e Izardoki, S.L. são condenadas em custas, com a obriga de resarcir os gastos de honorários de letrado da parte candidata até o importe de 600 euros.

6º. Considera-se que desistiu a parte candidata em relação com a acção exercida face a Ernesto Izard Rodríguez.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em (Banesto 0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0833 12 acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, em caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0833 12 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, que celebrava audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Izardoki, S.L. expeço esta notificação para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 17 de dezembro de 2012

O secretário judicial