Procedimento: divórcio contencioso 1127/2011 CL.
Sobre: divórcio contencioso.
De: Salomé Liduvina Romero Cali.
Procuradora: Mª Paz Barreras Vázquez.
Advogada: Marta Comesaña Pequeño.
Contra: Luis Gonzalo Aconga Chiliquinga.
Sarai Paniagua Acera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, por meio do presente,
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No presente procedimento de divórcio número 1127/2011, seguido por instância de Salomé Liduvina Romero Cali face a Luis Gonzalo Aconga Chiliquinga, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
Sentença número 642.
Vigo, doce de dezembro de dois mil doce.
María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 1127/2011 sobre dissolução por casal por divórcio, actuando como candidato Salomé Liduvina Romero Cali, representada pela procuradora dos tribunais Paz Barreras Vázquez e com assistência letrada de Marta Comesaña Pequeño, contra Luis Gonzalo Aconda Chiliquinga, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:
(Seguem antecedente de facto e fundamentos de direito)
Decisão:
Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Barreras Vázquez, em nome e representação de Salomé Liduvina Romero Cali, contra Luis Gonzalo Aconda Chiliquinga, declarado em situação de rebeldia processual, estimo esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração, e realizo as seguintes pronunciações:
Primeiro. Os filhos do casal ficarão baixo a guarda e custodia da Sra. Romero Cali, sem prejuízo da pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores; o pai poderá relacionar-se com os seus filhos nos termos estabelecidos no fundamento de direito quarto da presente resolução.
Segundo. O Sr. Aconda Chiliquinga abonará em conceito de alimentos para os seus filhos a quantidade de 200 euros mensais, que deverá ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e na conta que para o efeito designe a mãe. A dita quantidade actualizar-se-á anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que fixe o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.
Ambos os dois progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários que gerem os menores, entre os que se incluem os médicos e farmacêuticos não cobertos pelo sistema sanitário público.
Terceiro. O uso da habitação e enxoval familiar atribui-se à Sra. Romero Cali.
Não procede fazer especial pronunciação sobre as custas.
Firme que seja esta resolução, comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotación marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos.
Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução ante a Audiência Provincial.
O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).
E encontrando-se o dito demandado, Luis Gonzalo Aconga Chiliquinga, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Vigo, 13 de dezembro de 2012
A secretária judicial