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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Quinta-feira, 3 de janeiro de 2013 Páx. 244

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

AUTO de esclarecimento (449/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número três de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 449/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Baamonde Rego contra a empresa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto de esclarecimento.

Santiago de Compostela, 5 de novembro de 2012.

Acordo que, em virtude dos esclarecimentos explicados, a decisão da sentença será do seguinte teor:

«Que, aceitando parcialmente a demanda formulada por José Manuel Bahamonde Rego contra as empresas Frigoríficos Riveira Mar, S.L., Marcolfer, S.A. e Graña Mar, S.L., devo declarar e declaro como indefinido o contrato que une o candidato com as empresas codemandadas, declaro assim mesmo a improcedencia do seu despedimento e condeno solidariamente as citadas mercantis a que readmitan ao candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou, à sua eleição, a que se lhe abone a indemnização de 27.836,96 euros de salário, eleição que deverá exercer no prazo de cinco dias a partir da notificação da sentença e, em caso de não o fazer, perceber-se-á que opta pela readmisión; devendo, ademais, e em todo o caso, abonar-lhe os salários de tramitação na quantidade de 6.468,11 euros, calculada ata a data desta sentença, e o haver diário de 39,66 euros desde a data do despedimento (20.4.2012) ata a notificação desta sentença.

Absolve-se a entidade codemandada Ader Recursos Humanos Empresa de Trabajo Temporária dos pedimentos contra ela deduzidos.

Declara-se a responsabilidade do Fogasa dentro dos limites do artigo 33 do ET.

A opção deverá exercer-se mediante escrito ou comparecimento na Secretaria deste julgado do social dentro do prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, em espera da sua firmeza. No suposto de não optar pela readmisión ou a indemnização, perceber-se-á que procede a primeira. Em todo o caso, deverá manter a alta do trabalhador na Segurança social durante o período de remuneración dos salários de tramitação.

Contra este auto não cabe recurso nenhum sem prejuízo dos recursos que procedam de ser o caso contra a sentença a que se refere o esclarecimento. Os prazos para estes recursos, se fossem procedentes, começarão a computar desde o dia seguinte ao da notificação deste auto (art. 215 Lei rituaria).

Assim, por esta minha resolução, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma às entidades codemandadas Marcolfer, S.A. e Graña Mar, S.L., por achar-se em paradeiro ignorado, expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 10 de dezembro de 2012

A secretária judicial