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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Quarta-feira, 2 de janeiro de 2013 Páx. 91

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (689/2010).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 689/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Roberto Gómez Grandal contra a empresa Projectos Tecnológicos do Noroeste, S.L., com intervenção do Fogasa, ditou-se a seguinte sentença, cujo encabeçamento e ditame dizem:

Assunto 689/2010.

Na cidade da Corunha o 4 de dezembro de dois mil doce.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Roberto Gómez Grandal, que comparece representado pelo letrado Sr. Martínez Ramonde, contra a empresa Projectos Tecnológicos do Noroeste, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte

«Sentença:

Decido que, estimando a demanda interposta por Roberto Gómez Grandal contra a empresa Projectos Tecnológicos do Noroeste, S.L., condeno-a a que lhe abone a quantidade de oito mil quatrocentos oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimo (8.482,29 €), incrementada com o juro por demora de 10 %.

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista devendo acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Projectos Tecnológicos do Noroeste, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

A Corunha, 11 de dezembro de 2012

A secretária judicial