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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Quarta-feira, 2 de janeiro de 2013 Páx. 89

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4191/2012-VV).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicação 4191/2012-VV desta secção, seguido por instância de Juan Carlos Rey Dubra contra o Fogasa, Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans), Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U., Admón. concursal de Transportes Visantoña, S.A., Fernando Luis Vaamonde Romero, Transportes Visantoña, S.A., sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:

«Decidimos que desestimar o recurso de suplicação formulado por Juan Carlos Rey Dubra contra a sentença ditada o 1.12.2011 pelo Julgado do Social número cinco da Corunha em autos número 668, 949 e 1105/2011 acumulados, sobre despedimento, contra Transportes Visantoña, S.A. e a sua Administração concursal, Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L. (Colute, S.L.), Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Cometrans), Fernando Luis Vaamonde Romero, Llanera Logística, Depósito Fiscal y Logística, S.L., Distribuciones Vaamonde, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, resolução que se mantém na sua integridade.

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U., Luis Fernando Vaamonde Romero, com último domicílio conhecido em Bergondo, A Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 11 de dezembro de 2012

A secretária judicial