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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Quarta-feira, 26 de dezembro de 2012 Páx. 47900

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (513/2011).

María Blanco Aquino, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 513/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Laura Breijo Vidal contra a empresa Araouane Hogar, S.L., María Dores Decoración, S.L. e o Fogasa sobre despedimento, ditou-se sentença cujo ditame se junta:

«Decido que, estimando a demanda interposta por Laura Breijo Vidal contra as empresas María Dores Decoración, S.L. e Araouane Hogar, S.L., declaro nulo o despedimento de que foi objecto o 5 de abril de 2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, e condeno-as solidariamente a indemnizar pela extinção com a quantidade, salvo erro ou omisión, de quatro mil cinquenta e seis euros e cinquenta e três céntimos (4.056,53 €); e com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a da presente resolução, tendo em conta que ascendem a dezanove mil setecentos sessenta e seis euros e trinta e quatro céntimos (19.766,34 €).

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o resguardo acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptiva para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Araouane Hogar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 4 de dezembro de 2012

A secretária judicial