Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 616/2012, deste julgado do Social, seguido por instância de Encarnación Mosquera Guimarey contra a empresa Hostelería Corunhesa Agoi3, S.L., sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são como segue:
Sentença.
A Corunha, 26 de novembro de 2012.
Ana Rodríguez Piorno, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha, ditou esta resolução nos autos de procedimento sobre despedimento 616/2012, em que foi candidato Encarnación Mosquera Guimarey, representada pelo letrado Sr. García Vilaboy, e demandado a empresa Hostelería Corunhesa Agoi3, S.L. Da mesma maneira foi citado o Fundo de Garantia Salarial.
Disponho que devo estimar e estimo a demanda interposta por Encarnación Mosquera Guimarey contra a empresa Hostelería Corunhesa Agoi3, S.L. e, em consequência, declaro improcedente a extinção do contrato da candidata e condeno a empresa demandado a que, no prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, opte entre a readmisión da trabalhadora nas mesmas condições que regiam no momento de se produzir o despedimento, com o aboação dos salários de tramitação que, desde a data do despedimento até a desta sentença, ascendem à quantidade de 8.581,78 euros, aos cales se lhes deverão acrescentar os que se devindiquen até a sua notificação, a razão de 43,12 euros diários, e a extinção da relação laboral, com aboação a Encarnación Mosquera Guimarey da quantidade de 1.681,68 euros, em conceito de indemnização.
Não procede a condenação do Fundo de Garantia Salarial nesta instância, sem prejuízo da responsabilidade que se lhe possa imputar com posterioridade.
Notifique-se esta sentença às partes.
Contra esta resolução cabe interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deverá ser anunciado neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou colexiado ou representante, dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto da condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Inscreva no livro de registro da sua classe.
Assim o pronuncio, mando e assino.
Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, secretária judicial, dou fé.
E para que lhe sirva de notificação a Hostelería Corunhesa Agoi3, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.
A Corunha, 29 de novembro de 2012
A secretária judicial