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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Terça-feira, 18 de dezembro de 2012 Páx. 47015

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (655/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 655/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Olga Mª Neira Cortizas contra a empresa Monterrei, S.C., e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Resolução:

1º. Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Olga María Neira Cortizas contra a entidade Monterrei, S.C. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto o 5 de maio de 2012, e em consequência, condeno a empresa demandada a que à sua eleição, que deverá manifestar ante este julgado no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, proceda à imediata readmisión da trabalhadora ou bem lhe abone uma indemnização por despedimento em quantia de 1.601,52 euros.

O aboamento da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

Em caso que se opte pela readmisión, a empresa demandada deverá abonar ademais à trabalhadora os salários deixados de perceber desde a data do despedimento ata a notificação da sentença que declare a improcedencia ou até que a candidata encontrasse outro emprego, se tal colocação fosse anterior à supracitada sentença e se experimentasse pelo empresário o percebido, para o seu desconto dos salários de tramitação.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

2º. Que devo estimar e estimo a demanda de reclamação de quantidade que foi interposta por Olga María Neira Cortizas contra a entidade Monterrei, S.C. e, em consequência, condeno a entidade demandada a abonar à candidata a quantidade de 659,65 euros líquidos.

Com intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229 da LRXS. Ambos os ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição a disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Adverte-se-lhe ao destinatario, empresa Monterrei, S.C., que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de novembro de 2012

A secretária judicial