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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Terça-feira, 18 de dezembro de 2012 Páx. 47007

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5339/2009-CRS).

Nas actuações número 5339/2009-CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 823/2007 do Julgado do Social número 4 da Corunha, promovidos por Antonio Souto Iglesias contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Edificaciones Orivan, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, sobre acidente, se ditou a resolução, cuja parte dispositiva é como segue:

«Que procede corrigir a resolução desta sala com data de vinte e dois de outubro de dois mil doce ditada nestas actuações, o que se faz no sentido seguinte:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Segundo consta nos autos, a citada parte candidata apresentou demanda contra a mencionada parte demandada, que lhe correspondeu por turno ao citado julgado do social para o seu conhecimento e axuizamento, o qual ditou a sentença anteriormente referida.

Segundo. Que na citada sentença se declaram como factos experimentados os seguintes:

1. O candidato, Antonio Souto Iglesias, nascido o 12 de novembro de 1965, com DNI nº 33269031-Z e filiado à Segurança social com nº 15/00835672/90, de profissão habitual encofrador, sofreu um acidente de trabalho o 27 de fevereiro de 2006, quando trabalhava para a empresa Edificaciones Orivan, cujas continxencias profissionais tinha concertadas com a Mútua Gallega. Que o referido acidente lhe foi comunicado à Mútua, que emprestou ao trabalhador acidentado a assistência médico-farmacêutica oportuna e tramitou o oportuno expediente ante o Instituto Nacional da Segurança social para valoração de secuelas, com proposta de baremo nº 3.

4. Com data de 19 de abril de 2007, o Instituto Nacional da Segurança social dita resolução em que declara a Antonio Souto Iglesias afecto de lesões permanentes não invalidantes, baremo 3, com indemnização de 1.600 € por conta da Mútua Gallega.

5. Contra a anterior resolução interpôs-se a preceptiva reclamação prévia, que foi desestimada pela Resolução de 27 de agosto de 2007.

6. A base reguladora mensal ascende a 1.119,41 €.

7. O relatório do EVI tem data do 17.4.2007.

8. As doenças que padece o trabalhador consistem em secuelas de traumatismo em forma de leucomas cornais olho, catarata subcapsular posterior olho esquerdo. Agudeza visual 0,4000. E as limitações orgânicas e funcionais seguintes: agudeza visual olho esquerdo de 0,400.. 

Terceiro. Que a parte dispositiva da indicada resolução é como segue:

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda formulada por Antonio Souto Iglesias contra a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e a empresa Edificaciones Orivan, S.L., e declaro o trabalhador afecto de incapacidade permanente parcial, derivada de acidente de trabalho, condenando a Mútua Gallega, em subrogación do empresário, a que lhe abone uma indemnização equivalente a 24 mensualidades da sua base reguladora mensal de 1.119,41 euros, que supõe um total de 26.865,84 euros, sem prejuízo das responsabilidades legais subsidiárias que assumem o INSS e a TXSS.

Quarto. Contra esta sentença interpôs recurso de suplicación a parte demandada, a Mútua, que foi impugnado de contrário. Elevados os autos a este tribunal, dispôs-se que passaram ao palestrante.

Faz-se-lhes saber às partes que contra esta resolução não cabe nenhum recurso, sem prejuízo do recurso de casación para unificação de doutrina, cujo prazo ficou interrompido, já que se solicitou o esclarecimento. O seu cómputo continuará desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução. Expeça-se certificação desta resolução para constância na peça que se arquivará neste tribunal e leve-se o original, em união da sentença, ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por este auto, pronunciámo-lo, e mandámos com o secretário da sala, que dá fé.

Adverte-se a parte, Edificaciones Orivan, S.L., com último domicílio conhecido na avda. de Pastoriza 56-B, Arteixo, A Corunha, de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Edificaciones Orivan, S.L., expeço e assino este edicto.

A Corunha, 26 de novembro de 2012

A secretária judicial