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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Terça-feira, 18 de dezembro de 2012 Páx. 47005

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2585/2009-CRS).

Secretária: M. Assunção Bairro Calle.

Nº de recurso: recurso suplicación 2585/2009-CRS.

Matéria: reforma.

Recorrentes: Manuel Moreira Pérez, letrado Arsenio Gallego Chacón, Vigo.

Procurador: Luis Fernández Ayala Martínez, A Corunha.

Recorridos: Panxón, S.A., letrado Iván Villar Álvarez, Vigo.

Procurador: Víctor López Rioboó y Batanero, A Corunha.

Instituto Social de la Marina.

Pesquera Santa Cruz, S.A., BOP.

Santodomingo e Hijos, S.L., BOP.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 de Vigo.

Demanda: 855/2008.

Nas actuações número 2585/2009-CRS a que se refiere o encabeçamento, seguidas a Sala do Social do Tribunal Superior deste Justiça, dimanantes dos autos número 855/2008 do Julgado do Social número 3 de Vigo, promovidos por Manuel Moreira Pérez contra Panxón, S.A., Instituto Social da Marinha, Pesquera Santa Cruz, S.A., Santodomingo e Hijos, S.L., sobre reforma, se ditou a resolução, cuja parte dispositiva é como segue:

«Que, desestimando o recurso de suplicación formulado pela representação processual de Manuel Moreira Pereira contra a sentença com data de 25 de novembro de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, nos autos 855/2008, seguidos por instância do candidato contra as demandadas sobre segurança social, devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social.

Se recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte Santo Domingo e Hijos, S.L. de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação e forma a Santodomingo e Hijos, S.L., assino este este edicto.

A Corunha, 16 de outubro de 2012

A secretária