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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Terça-feira, 18 de dezembro de 2012 Páx. 47025

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 22 de outubro de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução da modificação da central de coxeración titularidade de José Pinheiro González e Hijos, S.L. na câmara municipal do Porriño.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 18 de julho de 1996 a Direcção-Geral de Indústria autorizou a instalação de uma planta de coxeración de energia eléctrica à empresa José Pinheiro González e Hijos, S.L. no termo autárquico do Porriño (Pontevedra), e incluiu no regime especial de produção de energia eléctrica.

Segundo. O 19 de maio de 1997 a Direcção-Geral de Indústria aprovou o projecto de execução da planta de coxeración de referência.

Terceiro. O 16 de dezembro de 1998 a Direcção-Geral de Indústria inscreveu no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza a central mencionada, outorgando-lhe o número RE-98-29.

Quarto. O 24 de abril de 2012 José Pinheiro González e Hijos, S.L. solicitou a autorização administrativa e aprovação do projecto de execução para a modificação da central de coxeración mencionada.

Quinto. O 11 de junho de 2012, por resolução da Xefatura Territorial de Pontevedra submeteu-se a informação pública a petição de autorização administrativa da modificação da instalação de referência, e publicou-se no BOP nº 117, do 19.6.2012, e no DOG nº 117, do 20.6.2012, com as seguintes características básicas:

«Modificação da planta de coxeración eléctrica situada na Cavadiña, nº 5, Mosende, câmara municipal do Porriño, consistente na mudança dos quatro grupos motoxeradores alimentados a diésel por equipamentos alimentados com gás natural, modificando as instalações existentes para adaptação aos novos equipamentos».

Esta direcção geral não tem constância de que se achegasse nenhuma alegação.

Sexto. O 31 de maio de 2012 a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra emitiu relatório favorável sobre a solicitude achegada.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 28 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, estabelece que a construção, exploração, modificação substancial, a transmissão e o encerramento de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial estará submetida ao regime de autorização administrativa prévia, que terá carácter regrado, correspondendo-lhe o seu outorgamento à Administração autonómica.

Segundo. A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 1/2012, de 3 de janeiro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no artigo 28 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG de 17 de junho), que atribui à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de energia, modificado pelo Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG de 5 de janeiro).

Terceiro. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Autorizar administrativamente a modificação da central de coxeración titularidade de José González Pinheiro e Hijos, S.L., situada em Mosende, na câmara municipal do Porriño (Pontevedra).

Segundo. Aprovar o projecto de execução da supracitada modificação da central, consonte o projecto: «Modificação de planta de coxeración diésel em Maderas Pinheiro, a planta de coxeración de gás natural 4,24 MW», assinado pelo engenheiro técnico industrial José Miguel Estévez Rodríguez, colexiado nº 1.493 do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais de Santiago.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se consonte as especificações e os planos que figuram no projecto de modificação que por esta resolução se aprova, e referido no ponto segundo da parte dispositiva desta.

Segunda. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deve comunicar-lhe a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.

Terceira. O prazo para a posta em serviço da modificação das instalações que se autorizam será de doce meses contados a partir da data de notificação desta resolução.

Quarta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito a presente autorização e aprovação de projecto por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias, ou por não cumprimento das condições impostas.

Quinta. Esta autorização e aprovação de projecto de execução outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Sexta. Como requisito necessário para a aplicação do regime especial à supracitada modificação, o titular e/ou explotador deverá solicitar a modificação da inscrição definitiva no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de julho de 1995 (DOG de 14 de julho), para o qual acreditará o cumprimento das condições previstas nos artigos 11 e 12 do Real decreto 661/2007, de 25 de maio, e apresentará a documentação que figure nas instruções que dite esta direcção geral em desenvolvimento da citada ordem.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que estimem pertinente.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2012

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas