Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 829/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Gerardo Venancio Álvarez contra a empresa Aisla-Te Rey Ferreiro, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
Número de autos: despedimento/demissões em geral 829/2012.
Na cidade da Corunha, 21 de novembro de 2012.
Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do Julgado e localidade ou província da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata Gerardo Venancio Álvarez, que comparece assistido do letrado José Nogueira Esmorís, e de outra como demandado Aisla-Te Rey Ferreiro, S.L., que não comparece,
Em nome do rei
Ditou a seguinte
Sentença 883/2012.
Decisão:
1º. Desestimo a demanda sobre despedimento formulada por Gerardo Venancio Álvarez face à empresa Aisla-Rey Ferreiro, S.L., tudo isso com absolución da demandada.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0829.12, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0829.12, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.
E para que lhe sirva de notificação à empresa Aisla-Te Rey Ferreiro, S.L., expede-se o presente para a sua inserção no DOG.
A Corunha, 23 de novembro de 2012
O secretário judicial