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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 Páx. 46753

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 527/2012).

Número de autos: procedimento ordinário 527/2012.

Candidato: Francisco Aldao Martínez.

Advogado: David Núñez Bonome.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 527/2012 deste Julgado do Social, seguido por instância de Francisco Aldao Martínez contra a empresa CTM Montajes, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte sentença:

«Que devo estimar e estimo integramente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Francisco Aldao Martínez contra a empresa CTM Montajes, S.L., a Administração concursal da empresa CTM Montajes, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a CTM Montajes, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 5.822,29 €, incrementada em 10 % em conceito de mora salarial.

Com intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado, e poderá substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação à empresa CTM Montajes, em ignorado paradeiro, estendo e assino o presente edito.

A Corunha, 22 de novembro de 2012

A secretária judicial