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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Quarta-feira, 12 de dezembro de 2012 Páx. 46388

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (137/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 137/2012 deste julgado do social, seguidos por instância de Óscar Rama Castiñeiras contra a empresa Marmolería Seoane, S.L., José Pablo Fernández Lage, Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e decisão diz:

Autos 137/2012.

Na cidade da Corunha, 15 de outubro de 2012.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de Óscar Rama Castiñeiras, que comparece representado pelo letrado Sr. Silva Regueira, contra a empresa Marmolería Seoane, S.L., José Antonio Fernández García e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, e José Pablo Fernández Lage, que comparece por sim, ditou a seguinte

Sentença:

Decisão:

(1) Que considerando a demanda interposta por Óscar Rama Castiñeiras contra a empresa Marmolería Seoane, S.L., declaro improcedente o despedimento do que foi objecto o 28 de dezembro de 2011 e condeno-a a que, no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir o candidato no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade, salvo erro ou omisión, de catorze mil oitocentos cinquenta euros (14.850 euros); com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento ata a notificação da presente resolução, em quantia de quarenta e quatro (44 euros) diários; devendo pôr em conhecimento do julgado no prazo antes dito, se opta ou não pela readmisión.

(2) Que desestimando a demanda interposta contra José Antonio Fernández García e José Pablo Fernández Lage, absolvo-os de todas as pretensões deduzidas na sua contra.

(3) Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, o pronuncio, o mando e o assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a José Pablo Fernández Lage, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 16 de novembro de 2012

A secretária judicial